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Entre a herança e o direito à privacidade

Por OAB · Colunista· 3 min de leitura
Entre a herança e o direito à privacidade

“Quando alguém morre, as redes sociais permanecem. Mas isso significa que a família pode acessar tudo o que ficou para trás?”

Poucos temas despertam tantas dúvidas quanto o destino das redes sociais após o falecimento de seu titular. Facebook, Instagram, WhatsApp, TikTok, X e outras plataformas armazenam muito mais do que fotografias. Ali estão conversas privadas, registros familiares, informações profissionais e parte significativa da história de uma pessoa.

Diante dessa realidade, uma pergunta tem chegado cada vez mais aos escritórios de advocacia: os herdeiros podem acessar essas contas?

A resposta, mais uma vez, exige cautela.

O Direito brasileiro não possui uma lei específica determinando que todas as contas digitais devam ser automaticamente transferidas aos sucessores. Isso porque as redes sociais não possuem apenas conteúdo patrimonial; elas também representam um espaço de manifestação da personalidade.

É justamente por essa razão que o debate ultrapassa o Direito das Sucessões.

Os artigos 11 a 21 do Código Civil asseguram proteção aos direitos da personalidade, entre eles a intimidade, a honra, a imagem e a vida privada. O Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados reforçam a importância da proteção das informações pessoais, mesmo diante do avanço das tecnologias.

Surge, então, um delicado conflito jurídico.

De um lado, a família deseja preservar lembranças, recuperar fotografias ou administrar perfis utilizados profissionalmente pelo falecido. De outro, existe o dever de respeitar comunicações privadas que talvez jamais tenham sido destinadas ao conhecimento de terceiros.

Essa distinção é essencial.

Nem todo conteúdo armazenado em uma rede social possui natureza patrimonial.

Uma conta utilizada para divulgar uma empresa, monetizar vídeos ou desenvolver atividade profissional pode representar verdadeiro ativo econômico. Já mensagens privadas trocadas entre amigos ou familiares envolvem, em regra, direitos ligados à intimidade.

Essa diferenciação tem sido reconhecida pela doutrina e começa a aparecer nas decisões judiciais brasileiras.

Outro aspecto importante diz respeito às próprias plataformas digitais. Cada empresa estabelece políticas específicas para usuários falecidos. Algumas permitem a transformação do perfil em memorial, preservando fotografias e publicações sem possibilitar novas interações. Outras autorizam que um contato previamente indicado administre determinadas funcionalidades da conta.

Há também plataformas que admitem a exclusão definitiva do perfil mediante solicitação dos familiares e apresentação da documentação exigida.

Percebe-se, portanto, que nem sempre será o Poder Judiciário quem dará a primeira resposta. Muitas situações são solucionadas com base nas regras contratuais estabelecidas pelas próprias empresas. Ainda assim, cresce a importância do planejamento sucessório digital.

É possível, hoje, organizar previamente informações relevantes, registrar a existência de ativos digitais, utilizar ferramentas disponibilizadas pelas plataformas e até manifestar, em testamento, a vontade quanto ao destino de determinados conteúdos digitais.

Essa organização reduz conflitos familiares e proporciona maior segurança jurídica.

Mais importante do que discutir quem terá acesso às redes sociais após a morte é permitir que cada pessoa exerça, em vida, sua autonomia para decidir qual legado deseja deixar no ambiente digital.

A sucessão patrimonial sempre refletiu as transformações da sociedade. Ontem, discutíamos apenas imóveis e contas bancárias. Hoje debatemos perfis digitais, arquivos em nuvem e identidades virtuais. Amanhã, talvez estejamos decidindo sobre avatares criados por inteligência artificial e réplicas digitais capazes de reproduzir voz, imagem e comportamento humano.

O desafio do Direito permanece o mesmo: proteger a dignidade da pessoa, preservar sua vontade e oferecer segurança jurídica, mesmo quando a vida ultrapassa as fronteiras do mundo físico.

Simone Mendes de Almeida Pardini – OAB-MG 76.358. Advogada, professora universitária, doutoranda em Educação, mestra em Educação Tecnológica, vice-presidente da Comissão das Mulheres Advogadas da 48ª Subseção, Especialista em Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Eletrônico, Educacional, Público, Eletrônico, de Família e Sucessões e Imobiliário. email: simonemendes.pardini@gmail.com. Instagram: @simonemendes.pardini


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