Direito das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Brasil: Avanços Legislativos e Efetividade Social

O direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Brasil insere-se no âmbito da proteção constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da igualdade material. A construção normativa desse campo revela um processo evolutivo que busca superar práticas excludentes e consolidar políticas públicas inclusivas, sobretudo após o reconhecimento do autismo como deficiência para todos os efeitos legais.
O principal marco legislativo é a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Essa norma assegura direitos fundamentais como acesso à saúde, educação inclusiva, atendimento multiprofissional e proteção contra discriminação. Ademais, ao equiparar o autista à pessoa com deficiência, amplia-se o alcance do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), garantindo acessibilidade, inclusão social e proteção jurídica reforçada.
No campo legislativo recente, destaca-se a Lei nº 15.256/2025, que altera a Lei nº 12.764/2012 para incluir, entre as diretrizes da política nacional, o incentivo à investigação diagnóstica do autismo em adultos e idosos. Trata-se de avanço relevante, pois reconhece uma lacuna histórica: a invisibilidade de pessoas que não foram diagnosticadas na infância, comprometendo o acesso tardio a políticas públicas e direitos sociais.
Ainda em 2025, a Lei nº 15.131/2025 ampliou o rol de direitos ao assegurar expressamente o acesso à nutrição adequada e à terapia nutricional, reconhecendo a necessidade de tratamento integral e individualizado. Tais alterações evidenciam a adoção de um paradigma biopsicossocial, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional.
No âmbito educacional, o Decreto nº 12.686/2025 reforça a política de educação especial inclusiva, assegurando o direito à permanência e aprendizagem em escolas regulares, com suporte adequado e vedação a práticas discriminatórias. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiterado esse entendimento, reconhecendo, por exemplo, a ilegalidade da recusa de matrícula ou da cobrança adicional por instituições privadas, sob pena de violação ao princípio da igualdade e ao direito fundamental à educação.
Do ponto de vista crítico, observa-se que, embora o arcabouço normativo seja robusto, a efetividade desses direitos ainda enfrenta entraves estruturais, como a insuficiência de profissionais especializados, a morosidade no diagnóstico e a judicialização crescente das demandas de saúde. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela obrigatoriedade de cobertura integral de tratamentos por planos de saúde, evidenciando a necessidade de intervenção judicial para concretização de direitos básicos.
Assim, o direito dos autistas no Brasil revela um sistema jurídico em consolidação, com avanços significativos recentes, especialmente a partir das leis de 2025. Contudo, a efetividade material desses direitos exige atuação integrada do Estado, da sociedade e do Poder Judiciário, sob pena de se perpetuar uma inclusão meramente formal. O desafio contemporâneo não é mais normativo, mas sim de implementação e garantia concreta da cidadania dessas pessoas.

Simone Mendes de Almeida Pardini
Advogada, Professora Universitária, Mestra em Educação Tecnológica, Doutoranda em Educação, Especialista em Direito Processual Civil, Direito Educacional, Direito Processual, Direito de Família e Sucessões.
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