Lei municipal garante meia-entrada em Divinópolis

Pollyanna Martins
O pagamento de meia-entrada para espetáculos artísticos culturais e esportivos virou lei em Divinópolis. A Lei Municipal 8.411/2018 foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros ontem e se estende a estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes.
O artigo primeiro da lei assegura aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades, realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
A lei estabelece ainda que a Carteira de Identificação Estudantil (CIE) poderá ser expedida pela Associação Nacional de Pós Graduandos (ANPG), União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), entidades estudantis municipais declaradas como utilidade pública, Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE) e Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior. O inciso segundo do artigo quarto da norma proíbe cobrança da expedição da CIE, para jovens estudantes de baixa renda, mediante comprovação dos requisitos estabelecidos.
— Jovem de baixa renda: pessoa com idade entre 15 e 29 anos que pertence à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – define a norma.
Conforme o parágrafo único do artigo sexto da lei, a comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade emissora multa no valor de R$ 3.000, por carteira estudantil emitida irregular ou fraudulenta, e a suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis.
Em seu artigo sétimo, a norma determina ainda que a concessão do benefício da meia-entrada aplica-se a todas as categorias de ingressos disponíveis para venda ao público em geral, e a regra aplica-se a ingressos para camarotes, áreas e cadeiras especiais, se vendidos de forma individual e pessoal.
— O benefício previsto no caput não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais – estabelece a lei.
Vendas
Com a publicação da lei, a concessão do benefício da meia-entrada fica assegurada em 40% do total de ingressos disponíveis para venda ao público em geral, em cada evento. Os ingressos deverão ser reservados aos beneficiários a partir do início das vendas até 48 horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.
De acordo com a norma, no caso de eventos realizados em estabelecimentos com capacidade superior a dez mil pessoas. O prazo de reserva deverá ser de 72 horas.
Obrigações
Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos deverão disponibilizar, de forma clara e precisa, em todos os pontos de venda de ingresso – físicos, virtuais e/ou na portaria –, as condições estabelecidas para ter o direito à meia-entrada, os telefones dos órgãos de fiscalização, o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos beneficiários da meia- entrada de que trata a lei e, se for o caso, com a especificação por categoria de ingresso; e o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos beneficiários, incluindo em formatos acessíveis a pessoas com deficiência sensoriais.
— Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos deverão elaborar relatório da venda de ingressos após o encerramento das vendas, com indicação dos ingressos vendidos como meia-entrada. O relatório deverá ser mantido pelo prazo de 30 dias, contado da data da realização de cada evento, em sítio eletrônico ou em meio físico – determina.
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