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Domingos Sávio Calixto

A banca perdeu, por enquanto

Por Domingos Sávio Calixto · Colunista· 2 min de leitura
A banca perdeu, por enquanto

CREPÚSCULO DA LEI - ANO VIII – CCCLXX

A história jurídica das bets no Brasil começa no pós-golpe de 2016, ao final do governo Michel Temer, com a edição da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, originada da Medida Provisória nº 846/2018. A lei autorizou a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa, inicialmente vinculada às apostas on-line sobre eventos esportivos.

O parágrafo 3º do artigo 29 daquela lei estabelecia que o Ministério da Fazenda regulamentaria a modalidade no prazo de até dois anos, prorrogável por mais dois anos. Essa omissão na norma reguladora, necessária para sua exploração efetiva, gerou uma lacuna jurídica na qual diversas plataformas passaram a oferecer, desreguladamente, variadas modalidades de apostas aos consumidores brasileiros, pela internet. 

O Poder Executivo, em 2023, tentou estabelecer um mínimo de regulamentação por meio da Medida Provisória nº 1.182/2023, que resultou na Lei nº 14.790/2023. Essa lei estabeleceu que a exploração dos jogos on-line dependeria de autorização do Ministério da Fazenda, conforme os requisitos legais e regulamentares.

O artigo 9º dessa lei permitia que a autorização fosse requerida a qualquer tempo e determinava que o Ministério da Fazenda estabelecesse as devidas condições e os prazos para a adequação das pessoas jurídicas que já estivessem em atividade no setor de jogos. 

A regulamentação administrativa veio, parcialmente, com os esclarecimentos da Portaria SPA/MF nº 827/2024, que estabeleceu apenas o procedimento para a obtenção das autorizações pelas empresas. 

Os operadores regularizados e autorizados passaram a integrar formalmente o mercado a partir de 1º de janeiro de 2025. Embora outros requerimentos de autorização continuassem sendo apresentados e empresas ainda atuassem irregularmente. 

O ordenamento jurídico, em 2026, aprofundou os mecanismos de repressão ao mercado ilegal, mediante a Lei nº 15.358/2026, que passou a prever instrumentos de bloqueio de contas e de impedimento de transações destinadas à exploração irregular de apostas, tendo em vista a falta de regulamentação voltada à proteção do público-alvo e à definição de seus limites.

O quadro de danos e prejuízos se agravou e sofreu nova alteração radical em 25 de setembro de 2026, quando a Medida Provisória nº 1.394/2026 determinou a proibição, em território nacional, da exploração, da oferta, da intermediação e da publicidade das loterias de apostas de quota fixa, tanto em ambiente físico quanto virtual, abrangendo apostas esportivas e jogos on-line. 

O governo brasileiro, em 2018, acatou uma ideologia para autorizar e tolerar os mecanismos de apostas on-line. Em seguida, regulamentou a atividade, autorizou seus operadores e aperfeiçoou os mecanismos de fiscalização, mas, em 2026, fazendo uso de outra ideologia protetiva, editou uma medida provisória para extinguir a atividade econômica não regulamentada quanto à proteção do público-alvo.

Segue-se, pois, que a Medida Provisória nº 1.394/2026, de 25 de setembro de 2026, tem prazo constitucional de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, para ser votada nas duas Casas do Congresso Nacional. Até lá, os pobres afetados estarão felizes, e os ricos endinheirados estarão tristes. 


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