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A violência psicológica e a subversão dos papéis de vítima e agressor

Por Bruno
A violência psicológica e a subversão dos papéis de vítima e agressor

Da Redação

A violência psicológica constitui uma das formas mais silenciosas e persistentes de violação à dignidade da pessoa humana, especialmente quando direcionada às mulheres em relações marcadas por profundas assimetrias de poder. Embora reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, sua identificação e enfrentamento ainda encontram entraves culturais, institucionais e probatórios que favorecem o silenciamento e a revitimização. A análise do filme A Empregada revela-se pertinente como reflexão jurídica acerca das limitações do sistema de justiça na proteção efetiva das vítimas e sobre a consequente subversão simbólica dos papéis de vítima e agressor.

A narrativa evidencia que a violência de gênero não se manifesta apenas por agressões físicas, mas também por manipulação emocional, controle, humilhação e isolamento, práticas reiteradas capazes de comprometer a autonomia, a autoestima e a percepção de realidade da vítima. No contexto jurídico brasileiro, tais condutas se enquadram no conceito de violência psicológica previsto no art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, que reconhece como violência doméstica e familiar qualquer ação que cause dano emocional, diminuição da autoestima ou que vise controlar comportamentos e decisões. Apesar desse reconhecimento normativo, a efetivação da tutela jurídica ainda enfrenta dificuldades relevantes, sobretudo em razão da ausência de vestígios materiais e da persistência de concepções culturais que relativizam o sofrimento psíquico feminino.

A obra evidencia o descrédito sistemático da palavra da vítima como forma de violência institucional, reforçando a sensação de desamparo e contribuindo para a perpetuação das relações abusivas. No campo jurídico, impõe-se reflexão sobre o valor probatório da palavra da vítima em crimes de violência de gênero, especialmente na violência psicológica, cuja comprovação exige análise contextualizada, sensível às dinâmicas relacionais e atenta à repetição das condutas. A jurisprudência brasileira já reconhece a relevância desse testemunho quando coerente com o conjunto probatório, mas a prática forense ainda revela resistência em sua plena incorporação, o que dificulta a responsabilização dos agressores e perpetua a invisibilidade dessa forma de violência.

A narrativa também problematiza a seletividade do sistema penal ao demonstrar que o agressor socialmente bem-posicionado tende a ser protegido por capital simbólico e econômico. Tal constatação dialoga com a criminologia crítica ao evidenciar que o sistema penal não opera de forma neutra, reproduzindo desigualdades estruturais. A criminologia feminista reforça que a violência contra a mulher está inserida em padrões históricos de dominação e controle que atravessam tanto o espaço privado quanto as instituições públicas, influenciando a forma como as denúncias são recebidas e processadas.

Sob a ótica constitucional, a persistência da violência psicológica e a insuficiência das respostas estatais tensionam diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana. A integridade psíquica constitui dimensão essencial dessa dignidade e sua violação reiterada compromete a promessa constitucional de proteção integral. A igualdade material também se fragiliza quando o sistema de justiça falha em reconhecer as especificidades da violência de gênero, perpetuando um cenário de descrédito, silenciamento e desproteção institucional.

A subversão dos papéis de vítima e agressor, evidenciada na narrativa, surge como consequência simbólica da omissão estatal e do esgotamento das vias formais de proteção. Ainda que juridicamente não se legitime a justiça privada, o fenômeno revela a urgência de políticas públicas eficazes de prevenção, acolhimento e responsabilização. O enfrentamento da violência psicológica exige atuação estatal integrada, que ultrapasse a lógica meramente repressiva e incorpore estratégias educativas, assistenciais e institucionais capazes de romper o ciclo de silenciamento e revitimização.

A existência de normas protetivas, por si só, não assegura efetividade. É indispensável interpretação jurídica comprometida com a perspectiva de gênero, com a escuta qualificada e com a realidade vivenciada pelas vítimas. O diálogo entre Direito e produções culturais amplia a compreensão das formas contemporâneas de violência e convida operadores do Direito a repensarem práticas, discursos e prioridades institucionais. Reconhecer a gravidade da violência psicológica e assegurar resposta jurídica eficaz constitui passo essencial para a consolidação de uma ordem jurídica comprometida com a dignidade humana, com a igualdade material e com a justiça.

Daniela Mattar – Advogada. Doutora e Mestra em Direito. Professora Universitária. Autora de obras jurídicas.

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