Assédio sexual no ambiente de trabalho - 18/09/2026

Os casos de assédio sexual no ambiente de trabalho vêm crescendo muito no Brasil, ascende a luz amarela.
No Brasil, o assédio sexual é crime, definido no artigo 216-A do Código Penal como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
A pena prevista é de detenção de um a dois anos.
Embora o processo criminal decorrente do assédio sexual seja da competência da Justiça Comum, a prática tem reflexos também no Direito do Trabalho.
Em poucas palavras, assédio sexual é toda conduta indesejada de caráter sexual, manifestada por palavras, gestos ou toque, que causa constrangimento e desrespeita a liberdade de uma pessoa.
No primeiro momento quando falamos em assédio sexual, pensamos que acontece somente com as mulheres, mas, não é bem assim, a denominação não define sexo da pessoa, ou seja, o assédio pode acontecer com sexo masculino, o feminino e a condição intersexo.
Na doutrina encontramos dois tipos de assédio sexual no ambiente de trabalho: a) o assédio vertical, quando ocorre quando o agressor possui posição hierárquica superior à da vítima (como um chefe ou gerente); b) o assédio horizontal, quando ocorre entre colegas que estão no mesmo nível hierárquico, sem relação de chefia.
O assédio pode ocorrer pelo simples constrangimento da vítima ou pela prática contínua de atos constrangedores.
Ela se enquadra, por exemplo, nas hipóteses de não cumprimento das obrigações contratuais (artigo 483, alínea “e”, da CLT) ou de prática de ato lesivo contra a honra e boa fama (artigo 482, alínea “b”).
Mas o que pode caracterizar como assédio sexual no ambiente de trabalho?
Inclui piadas de teor sexual, comentários sobre o corpo ou roupas, convites insistentes para sair, toques físicos não autorizados e envio de mensagens ou imagens impróprias, promessas de benefícios em troca de reciprocidade, diálogos de cunho pessoal, sexual, etc.
O Assédio sexual pode acontecer por chantagem (quando o agressor usa o cargo para exigir favores sexuais em troca de benefícios ou para evitar demissões) ou por intimidação (quando cria um ambiente hostil e ofensivo).
Outra indagação é quanto a responsabilidade dos empregadores no tocante a ocorrência de assédio sexual no ambiente de trabalho, especialmente, esse considerado como assédio horizontal, entre empregados.
Ou seja, é dever do empregador promover a gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho, dentre elas agir preventivamente e repressivamente contra qualquer tipo de assédio no ambiente de trabalho.
Veja o que pensa a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Maria Cristina Peduzzi sobre a responsabilidade dos empregadores: “Ao deixar de providenciar essas medidas, ele viola o dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa”.
E sobre o ônus do empregador, a ministra afirma: “Cabe ao empregador, assim, coibir o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para impedir tais práticas, de modo que as relações no trabalho se desenvolvam em clima de respeito e harmonia”.
As vítimas de assédio no ambiente de trabalho não podem ficar em silêncio e ceder às práticas dos criminosos e buscar ajuda, especialmente especializada para tomar as medidas cabíveis e facilitar o conjunto probatório de uma eventual ação judicial.
Importante registrar que essas situações podem gerar à vítima a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave do empregador, o que poderá gerar a extinção do vínculo trabalhista por culpa do empregador, e possibilitar o recebimento de todas as parcelas devidas na dispensa imotivada (aviso prévio, férias e 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, etc.), além de uma indenização por danos materiais e morais.
Eduardo Augusto Silva Teixeira
Advogado e Conselheiro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MG
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