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Burnout e o direito à desconexão

Por Bruno
Burnout e o direito à desconexão

O teletrabalho cresceu exponencialmente em diversos setores nos últimos anos. A adoção desse modelo, inicialmente motivada por circunstâncias emergenciais, consolidou-se graças à percepção de que muitas atividades podem ser desempenhadas com elevada eficiência fora do espaço físico tradicional. Entretanto, essa mudança estrutural redefiniu a dinâmica laboral, tornando mais difusas as fronteiras entre o tempo dedicado ao trabalho e os momentos de vida pessoal. Como resultado direto, houve ampliação das jornadas, intensificação das cobranças e aumento dos relatos de adoecimento psicológico.

Uma das manifestações mais preocupantes desse cenário é a síndrome de Burnout, ou esgotamento profissional. De acordo com o Ministério da Saúde (MS), trata-se de um distúrbio marcado por exaustão extrema, estresse persistente e esgotamento físico decorrentes de condições de trabalho desgastantes. Desde 2022, a Organização Mundial da Saúde reconhece formalmente o Burnout como doença ocupacional, sob o código QD85 da CID-11, reforçando seu nexo direto com a organização do trabalho e a responsabilidade jurídica do empregador. Esse reconhecimento amplia a proteção do trabalhador e impõe maior atenção às empresas quanto aos riscos decorrentes da gestão inadequada das atividades laborais.

O teletrabalho também intensificou um fenômeno silencioso, porém extremamente prejudicial, a “hiperconexão”. A expectativa de que o trabalhador esteja sempre disponível, para responder mensagens, participar de reuniões inesperadas ou cumprir demandas urgentes, cria um regime contínuo de vigilância digital, muitas vezes incompatível com o direito ao repouso. Esse estado permanente de alerta não é apenas incômodo, mas um risco psicossocial reconhecido, capaz de gerar estresse crônico, distúrbios do sono, ansiedade e, gradualmente, Burnout. A rotina de muitos profissionais revela que jornadas longas e metas excessivas têm se tornado práticas normalizadas, embora ocultas nos registros formais e evidentes no desgaste físico e emocional acumulado.

Diante dessa realidade, o ordenamento jurídico brasileiro impõe deveres expressos ao empregador. A Constituição Federal, no art. 7º, XXII, assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde e segurança, enquanto a CLT determina que o empregador deve instruir, orientar e adotar medidas de prevenção contra acidentes e doenças ocupacionais. No contexto do teletrabalho, tais deveres incluem estabelecer limites claros, controlar jornadas, evitar metas inviáveis e garantir condições que não estimulem a hiperdisponibilidade. Em essência, cabe ao empregador adotar práticas que preservem a integridade física e mental do empregado.

Além disso, o avanço das tecnologias de monitoramento e gestão de desempenho impõe uma reflexão profunda sobre os limites éticos do controle empresarial. O uso indiscriminado de ferramentas que registram produtividade em tempo real ou capturam atividades digitais pode criar um ambiente de vigilância excessiva, incompatível com a dignidade humana e com os princípios constitucionais que regem a proteção ao trabalho. É indispensável que tais mecanismos sejam utilizados com proporcionalidade, transparência e respeito aos limites legais, sob pena de intensificar ainda mais o risco de adoecimento e violar direitos fundamentais.

Nesse contexto emergente, discute-se o direito à desconexão: o direito do empregado de não ser perturbado fora do horário contratual. Autores e legisladores defendem essa proteção como forma de preservar o repouso. Por exemplo, o Projeto de Lei 4.044/2020 inclui na CLT o direito à desconexão, estabelecendo limites à comunicação eletrônica para garantir períodos efetivos de descanso. Há um consenso crescente de que a falta de regulamentação específica tem favorecido o aumento dos casos de Burnout, demonstrando a necessidade urgente de reconhecer esse direito como fundamental.

Nesse ambiente de profundas transformações, torna-se indispensável que o empregador assuma uma postura ativa. Não basta cumprir formalidades legais, é preciso implementar políticas de prevenção ao adoecimento, delimitar horários de atendimento, controlar a carga de trabalho, rever metas, promover pausas e incentivar uma cultura organizacional que valorize o equilíbrio entre vida pessoal e profissional. Aos poderes públicos cabe aperfeiçoar a legislação, incorporando de maneira expressa o direito à desconexão e criando mecanismos eficazes para coibir práticas abusivas que se tornaram comuns no ambiente digital. Assim será possível construir relações laborais mais humanas e sustentáveis, capazes de garantir um teletrabalho compatível com a dignidade do trabalhador.

Daniel Sebastião Rosa – Advogado especialista em Direito do Trabalho, Empresarial, Previdenciário e Processual. Delegado de Prerrogativas da OAB/MG. Presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da 48ª Subseção de Divinópolis. Email: danielsrosa.adv@gmail.com

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