Hora de revisar o Plano Municipal de Saneamento Básico chegou

Flávio Flora
O presidente da Câmara, Adair Otaviano (PMDB), pretende colocar em discussão e votação hoje, o projeto de Decreto Legislativo (CM 001/2017), do vereador Vicente Nego do Buriti (PEN), que recebeu parecer contrário da Procuradoria do Legislativo, mas favoráveis das Comissões de Justiça, Legislação e Redação e de Administração Pública.
A matéria é uma tentativa de sustar o Decreto 12.375, de 26 de dezembro de 2016, que estendeu os prazos dados à concessionária Copasa para concluir as etapas do sistema de tratamento de esgoto urbano pela ETE Itapecerica, para 2027.
A empresa, que tem recebido censuras contundentes dos vereadores e lideranças comunitárias, também recebe duras críticas do deputado Fabiano Tolentino (PPS), que já acionou a Procuradoria Geral da Justiça de Minas e a Promotoria da Justiça do Patrimônio Público, e entregou, recentemente, ao prefeito Galileu Machado (PMDB) toda a documentação referente ao contrato entre a Copasa e o município.
Decreto imperfeito
A alteração feita por decreto, e que vem produzindo reações de protesto e repúdio nas redes sociais e meio político local, dispõe que “medidas estruturais e/ou emergenciais devem ser realizadas até o fim do ano de 2018”. Entretanto, as medidas de médio prazo que “englobam o início das obras e a execução daquelas prioritárias”, terão mais quatro anos para concluir, ou seja, em 2022. As ações de longo prazo, estipuladas para o término das obras de saneamento, atividades de planejamento futuro e manutenção de obras e planos por ora existentes, terão prazo até 2027.
O decreto determina também que a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente tome providências imediatas para revisão total do Plano Municipal de Saneamento Básico de Divinópolis (PMSBD), prazo vencido no último dia 26, sem que o Executivo tenha se manifestado.
O PMSBD foi formalizado em 2011, por meio do Decreto n. 9.843, publicado em 22/02/2011 (erroneamente datado 22/08/2011), o que dificulta sua localização no Diário Oficial dos Municípios (Código Identificador: 3C261960 – Edição 0429). A publicação não é completa, pois não traz o Anexo Único mencionado nos artigos 1o e 2o, § 3o.
Outro aspecto do Decreto 9.843/2011 que atrai a atenção refere-se ao décimo-primeiro “Considerando”, indicando que o Plano de Saneamento foi objeto de Projeto de Lei, enviado à Câmara Municipal, mas foi retirado “ante a premência da aprovaçãodo Plano, para prosseguimento/implemento das ações e políticas pública de saneamentobásico” e vislumbrada a possibilidade jurídica de aprovação/ instituição por vias de decreto, como o foi.
Hora de revisar
O PMSBD deveria ser revisto em 2015, mas não foi.“A proposta de revisão deverá ser precedida de consulta aos usuários” conforme o disposto no § 1º do art. 2o, do Decreto 9.843/2011, o que o atual Decreto 12.375/2016 não observou, pois sua edição se deu em 26/12/2016 e nenhuma reunião pública ocorreu, entre sua elaboração e publicação em 2/01/2017.
Passando à análise do Decreto 12.375/2016, de início, se percebe que ele entrou em vigência antes de sua publicação, ferindo o princípio constitucional da publicidade e o princípio da transparência imprimido pela Lei Orgânica Municipal.
O ato refere-se ao “Anexo Único” do Decreto 9.843/2011, inexistente no sistema municipal de arquivos da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Diário Oficial dos Municípios, consultados ontem pela equipe do Agora, o que tem provocado questionamentos, em nome do controle social assegurado pela Lei Federal 11.445, de 5/01/2007, que rege a matéria.
Momento propício
O momento é altamente propício para revisão do Plano Municipal, feito por lei, segundo as diretrizes nacionais. Aliás, se válido, o próprio Decreto 12.375/2016, determina que a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente tome providências imediatas (até 26 de fevereiro) para revisão total do Plano ora modificado, dentro dos princípios da Lei 11.445, de 5/01/2007.
A Lei 11.445, portanto, estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política de saneamento básico, e traz alguns “princípios fundamentais”que devem ser observados pelo poder público, entre os quais se destacam a integralidade dos diversos serviços de saneamento básico, o controle social e a transparência das ações.
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