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Domingos Sávio Calixto

Quem tem medo do Juiz das Garantias?

Por Portal Agora
Quem tem medo do Juiz das Garantias?

O “Juiz das Garantias” – Le Juge des Libertés - é um controlador da atividade policial, estabelecido por lei e com função asseguradora da eficácia dos direitos fundamentais no âmbito do Inquérito Policial. É o juiz que acompanha a autoridade policial e as investigações.

Por conta disso, o Juiz das Garantias é uma figura que antecede ao juiz encarregado do processo penal e proporciona a este último uma possibilidade maior de isenção e neutralidade para o procedimento penal até a sentença.

Em poucas palavras, isso significa que o autor será tutelado por dois juízes, um para o inquérito e outro para o processo. 

Um avanço - sem dúvida – mas, estranhamente, que desagrada a alguns.

Quais motivos estariam sustentando a inaplicabilidade do Juiz das Garantias desde 2019, ano da lei 13.964 que o instituiu?

Entrementes, em janeiro de 2020, quando o ministro do STF, Luiz Fux, suspendeu a aplicação de lei pertinente por prazo indeterminado, ele atendeu a pedidos de arguição de inconstitucionalidade. Veja-se.

Quem pediu tal suspensão alegando inconstitucionalidade (ADI 6298) foram a Associação de Magistrados do Brasil (AMB) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

A alegação destas associações seria sobre a eventual inconstitucionalidade havida no ato impeditivo de o juiz das investigações interferir na ação penal.

Também alegou inconstitucionalidade o partido Cidadania (ADI 6299), sob o argumento de um “impacto financeiro” (...risos) de tal medida, envolvendo verbas que deixariam de ser investidas e aplicadas em outras áreas (...mais risos).

Igualmente o partido União Brasil alegou inconstitucionalidade sob alegação de “interferência indevida no Judiciário” (ADI 6300).

Também alegou inconstitucionalidade a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), através da ADI 6305, sob o argumento de que haveriam contrariedades às prerrogativas constitucionais do próprio Ministério Público.

Sem embargo, pode-se notar claramente nos casos acima a seletividade das garantias constitucionais. 

No Brasil, as garantias constitucionais não valem (para), nem se aplicam a todos.

Ora, não se aborda com tanta fleuma normativa as aberrações do modelo policial brasileiro, as atrocidades das abordagens policiais, os atrasos medievais dos inquéritos, às masmorras e calabouços torturantes para cumprimento de castigos, as condenações por motivos ínfimos e ridículos, muito menos a população sequestrada em cárceres em números assustadores.

As alegações desfavoráveis à experiência civilizatória do Juiz das Garantias é um acinte, uma afronta à racionalidade – ou mesmo radicalidade – constitucional, clara e enunciada de vertente protetiva aos mais vulneráveis. Um despautério.

Summatum opus”, (e) como de praxe, não se observa esse consórcio de “preocupações inconstitucionais” quando se trata de vantagens a determinados postuladores, principalmente quando elas advêm da ordem para novos ganhos funcionais, novos ajustes financeiros ou festejados auxílios variados, penduricalhos que enchem absurdamente o orçamento público.

Em mares de águas turbulentas, no Brasil a nau dos abusos em favor dos abusadores jamais afunda.



 

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