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Reflexos da recente Jurisprudência do STF sobre aposentadoria por doença grave

Por Redação Jornal Agora
Reflexos da recente Jurisprudência do STF sobre aposentadoria por doença grave

1. INTRODUÇÃO

A advocacia previdenciária atravessa um período de incertezas com a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do julgamento que trata das novas regras de cálculo das aposentadorias por doença grave, contagiosa ou incurável, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A paralisação do tema revela a complexidade das mudanças trazidas pela Reforma da Previdência e reforça a necessidade de atuação técnica e atenta dos profissionais da área, diante dos impactos econômicos e sociais que atingem diretamente o núcleo familiar dos segurados.

2. SITUAÇÃO FÁTICA

Antes da Reforma da Previdência, o segurado aposentado por incapacidade permanente decorrente de doença grave não relacionada ao trabalho recebia renda mensal correspondente à média dos 80% maiores salários de contribuição. Com a EC 103/2019, a regra passou a prever o pagamento de 60% da média de todas as contribuições, acrescidos de dois pontos percentuais por ano que exceder vinte anos de contribuição para homens e quinze para mulheres. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que a alteração buscou preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

       Nesse cenário, o STF, por meio do RE 1.469.150 (Tema 1.300), discute a constitucionalidade dessa nova fórmula. O voto do relator considerou legítima a distinção entre auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, entendendo que a doença grave “se insere na loteria natural da vida” e não pode ser equiparada a acidentes ou enfermidades laborais. O julgamento, contudo, foi suspenso por pedido de vista, o que mantém a incerteza jurídica quanto aos benefícios já concedidos e aos processos em curso.

 Outras teses previdenciárias também aguardam definição no STF, como o Tema 1.329, que trata da possibilidade de considerar contribuições em atraso, pagas após a Reforma de 2019, para fins de contagem de tempo na regra de transição. Já o Tema 1.102, conhecido como “Revisão da Vida Toda”, havia reconhecido o direito do segurado de incluir no cálculo da aposentadoria contribuições anteriores a julho de 1994. Entretanto, em abril de 2024, com o julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, o STF confirmou a constitucionalidade da Lei nº 9.876/1999, superando definitivamente a referida tese.

3. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

A interseção com o Direito de Família e Sucessões revela-se de modo direto: os benefícios previdenciários compõem muitas vezes o patrimônio familiar e sucessório, sendo base de renda para dependentes, base de cálculo para pensão por morte, ou integrando bens a serem partilhados e considerados no planejamento sucessório. Decisões que modifiquem abruptamente o valor ou a forma de cálculo desses benefícios impactam drasticamente o cenário econômico familiar, pois refletem nos cálculos de guarda, alimentos, direito à meação, herança e outras demandas correlatas. Em processos envolvendo menores, casais ou patrimônio familiar, a revisão de benefício irregular ou incerta pode gerar risco de instabilidade financeira e até revisão de alimentos.

4. DESAFIOS PARA A ADVOCACIA

É imprescindível acompanhar a evolução dos julgados do STF e dos Tribunais Regionais, prestando assessoria ao cliente quanto à possibilidade de procrastinação das decisões, analisando eventuais liminares, a observância de prazos e o impacto orçamentário futuro. Mais do que a mera interpretação da norma previdenciária, está em jogo a segurança econômica das famílias e a preservação de direitos que se projetam por gerações, razão pela qual o momento exige uma estratégia advocatícia proativa, pautada na atualização constante, na avaliação individualizada da conveniência de cada postulação e na transparência quanto às hipóteses de modulação de efeitos ou de eventual revogação das teses.

 Em síntese, as mudanças interpretativas em matéria previdenciária demandam do advogado atualização constante e visão interdisciplinar, pois os reflexos dessas decisões ultrapassam o campo técnico, pois elas não apenas moldam o cálculo dos benefícios, mas influenciam diretamente e repercutem na dignidade, estabilidade e segurança econômica das famílias brasileiras. A constante atualização e interpretação crítica das mudanças normativas é o que assegura à advocacia o papel de verdadeiro instrumento de efetivação da justiça social.

Larissa Lopes Andrade - Advogada (OAB/MG 236.393)

Secretária da Comissão da OAB Jovem de Divinópolis-MG – 48ª Subseção.

Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões e em Direito Previdenciário.

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