Honorários Advocatícios I

Os advogados, como qualquer pessoa que presta serviços, têm direito de cobrar pelas suas atividades profissionais. Claro que pode atuar “pro bono", mas essa atuação não há de prejudicar a classe. Cada Estado e até algumas subseções têm uma tabela de honorários, indicando valores mínimos a serem cobrados, conforme serviço prestado. Visa a OAB a estabelecer um valor mínimo, justamente para garantir que os advogados sejam compensados por seu trabalho. Cobrança abaixo do mínimo legal não só desqualifica a profissão como avilta a dignidade de quem se preparou anos para estar à altura do atendimento jurídico. Quanto aos valores máximos, não há uma definição específica, senão critérios diversos, inclusive projeção do advogado naquela área, exceto as que envolvem questões financeiras. Nessas, apesar de o tema ser discutível, a jurisprudência firmou o entendimento de que, ao final do processo, o advogado não pode receber mais que o cliente, ou seja, não pode ultrapassar 50% do valor tocante ao cliente. Ah, todas as despesas correm por conta do cliente, até mesmo se precisar de outro advogado para alguma diligência, assim como honorários periciais, neste último caso só não paga se estiver sob o pálio da justiça gratuita.
Natureza alimentar
A regulação dos honorários advocatícios está contida na Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia — e no Código de Processo Civil. Eles têm natureza alimentar, porquanto decorrem de trabalho do profissional do Direito e são fonte de recursos de sua subsistência. Como tal, são considerados créditos preferenciais, uma garantia ao advogado da correspondente remuneração. Embora possa parecer contraditório, mas, talvez, o advogado seja o profissional liberal que mais leva calote. Há quem pense que advogado vive de brisa, de sorrisos, de tapinha nas costas. Quando vai contratar, abaixo de Deus só o Advogado, isso mesmo com “A” maiúsculo. Após árduo trabalho, noites, feriados e finais de semana sacrificados, e muitos estudantes e outros colegas que desconhecem o processo palpitando, denegrindo a imagem do advogado da causa (sim, a classe é desunida!), vem o resultado positivo. Agradecimentos? Que nada! O que se vê é mudança no tratamento, passando a ser visto como “advogadozinho”, aí com “a” minúsculo e no diminutivo, e o constituinte achando que não é merecedor dos honorários pactuados. Ah, ainda tem os adjetivos pejorativos, e claro, a má fama.
Honorários advocatícios: tipos
Existem quatro tipos de honorários: contratuais, arbitrados, assistenciais e sucumbenciais. Os contratuais ou convencionais são aqueles que o cliente e o advogado acordam quanto ao que será pago pela prestação de serviço. Esses valores podem ser fixos ou levando em conta o êxito. Os arbitrados acontecem quando, inexistindo acordo ao fim da causa entre o advogado e o cliente sobre pagamento, o advogado vê-se obrigado a requerer ao juiz que avalie o trabalho e faça o arbitramento. Os assistenciais não são do advogado e sim do sindicato que custeia a assistência advocatícia ao trabalhador, no caso de um processo trabalhista. E tem os sucumbenciais, aqueles que a parte perdedora no processo é condenada a pagar ao advogado da parte vencedora, um valor, segundo o arbitramento do juiz.
Honorários sucumbenciais
Nem todo dinheiro gerado em um processo pertence ao cliente. Os sucumbenciais, conforme já mencionado, são aqueles que a parte perdedora é condenada a pagar ao advogado vencedor. Às vezes, acontece de o juiz julgar cada parte vencedora em determinada parte da argumentação aspecto e perdedora em outra. Nesse caso, o juiz arbitra proporcionalmente honorários para ambos advogados litigantes. É a sucumbência recíproca. Antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, quando ocorria essa simultaneidade de pontos vitoriosos e derrotados dos dois lados, havia compensação de honorários. Na prática, significava que os profissionais nada recebiam. Isso agora é vedado. Pontos para a advocacia! Em alguns casos, os honorários sucumbenciais são depositados com o valor principal do processo. Na visão de alguns clientes, o advogado não está prestando contas da integralidade do valor. E há os que entendem que a sucumbência não pode ser do advogado. Mas, é! Pertence integralmente ao advogado e a cobrança pode ser autônoma.
Principal x sucumbência —Precatório x RPV
Nos processos previdenciários que serão pagos por precatórios (valores acima de 60 salários mínimos se o devedor for a Fazenda Pública Federal, 40 salários mínimos se for a Fazenda Pública Estadual e 20 salários mínimos se o devedor for a Fazenda Pública Municipal, as guias são pagas separadamente. Isso é no geral, porque Estados e Municípios têm “mexido” nessa tabela. Minas Gerais e Divinópolis são exemplos disso, redução do teto para conseguir efetuar os pagamentos dentro da dotação orçamentária. Pois bem, a título de exemplo, a Fazenda Pública Federal foi condenada a pagar o principal e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. O principal é de R$ 300 mil e será pago por precatório e a sucumbência é de R$ R$ 60 mil e será paga por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Se migrar até o dia 01/04/2025, a sucumbência será paga até o dia 30/06/2025 e o principal será pago até 31/12/2026. Porém, se migrar no dia 02/04/2025, a sucumbência será paga até 30/06/2025 e o principal será pago somente em 2027 e até o dia 31/12/2027. Ah, e os contratuais serão destacados do valor principal. Ou seja, o advogado receberá uma RPV dos honorários sucumbenciais e terá percentual no valor principal que o cliente receberá. Sim, receberá honorários duas vezes pelo mesmo processo e não há nada de ilegal e nem de imoral nisso.
E mais
Outro exemplo: alguém entrou administrativamente com um pedido de benefício previdenciário ou acidentário, foi negado e menos de dois meses depois entrou com pedido judicial e conseguiu a antecipação de tutela. A pessoa começará a receber e a sentença, confirmando a antecipação de tutela, será somente daqui a cinco, dez anos. Quando saírem os atrasados, o cliente receberá somente o que ficou entre o pedido administrativo e o início por antecipação de tutela, mas os honorários sucumbenciais serão calculados sobre todo o período desde o requerimento administrativo até a sentença, incluindo sobre o valor recebido pelo cliente a título de antecipação de tutela, conforme dispõe a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, no final, acabará recebendo mais que seu cliente. Muitas vezes a questão dos sucumbenciais gera confusão e desconfiança. O precatório federal é previsto no artigo 100 da Lei Magna e a RPV na Lei 10.259/2001 – Lei dos Juizados Especiais Federais, sendo que esta última só prevê honorários sucumbenciais em sede de segunda instância e quando confirmada a sentença primeva.
Prerrogativas
Segundo um juiz federal, os advogados que atuam em defesa dos envolvidos no 08 de janeiro de 2023 não merecem ter as prerrogativas respeitadas. O artigo 133 da Constituição Federal dispõe que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Infelizmente há magistrados, membros do Ministério Público, membros das forças de segurança que desconhecem isso ou fingem desconhecer. Agem ao arrepio da lei em relação aos advogados. É preciso ter em mente que não existe subordinação do advogado e sem prerrogativas, é o direito do cidadão que está sendo violado e a democracia ameaçada.
And the Oscar goes to...
Aplausos de pé à fenomenal atriz Fernanda Torres e ao grande diretor Walter Salles Júnior. Esta colunista só não entende a esquerda brasileira aplaudindo de pé um prêmio de um país capitalista dado a um cidadão de estereótipo que abominam: branco, hétero e bilionário. Segundo artigo postado no portal https://www.esquerda.net, “a riqueza dos ricos não é merecida”. E como fica a riqueza do Banco Itaú, da JBS, da Qualicorp? Ah, tá! Há casos em que toda riqueza será perdoada. Entendido!
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