Novas regras para vale-alimentação e refeição

As novas regras para o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) vão começar a valer a partir do dia 7 de novembro de 2026.
As disposições do Decreto nº 12.712/2025, que regulamenta a utilização do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR) no Brasil, aplicam-se a todas as empresas que concedem esses benefícios, independentemente de estarem ou não inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
A medida estabelece parâmetros uniformes para a operacionalização dos benefícios, com o objetivo de garantir a observância da finalidade legal do auxílio-alimentação, além de disciplinar as relações entre trabalhadores, empresas contratantes, estabelecimentos comerciais e demais agentes envolvidos.
Interoperabilidade plena: O cartão de VA ou VR poderá ser usado em qualquer maquininha habilitada para receber o benefício, eliminando a exigência de contratos exclusivos com cada operadora (como Alelo, Ticket, VR, Pluxee etc.).
Conforme o art. 182-B, há limites máximos para as taxas cobradas dos comerciantes: 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), relativos à taxa de desconto (merchant discount rate – MDR), cobrada pela credenciadora PAT dos restaurantes e demais estabelecimentos comerciais; e 2% (dois por cento), relativos à tarifa de intercâmbio cobrada pela emissora PAT da credenciadora PAT.
Fica claro que é vedada a cobrança de outras taxas, tarifas, encargos ou despesas adicionais nas transações que envolvam emissora PAT, credenciadora PAT e restaurantes e outros estabelecimentos comerciais.
Já o prazo de repasse para os estabelecimentos comerciais, ou seja, a liquidação financeira das transações realizadas nos arranjos de pagamento, será de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da transação.
As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, no âmbito do contrato firmado com as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, não poderão prever: I – qualquer tipo de deságio ou desconto sobre o valor contratado; II – prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou III – verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e da segurança alimentar do trabalhador.
Os consumidores e trabalhadores devem se atentar ao uso restrito à alimentação. Ou seja, o vale-alimentação continua exclusivo para a compra de itens em supermercados, mercearias e açougues, enquanto o vale-refeição é destinado a refeições prontas (restaurantes, lanchonetes e padarias).
O uso continua proibido para farmácias, academias ou saques em dinheiro.
As regras impõem o veto ao saque. Explico: o trecho que previa a possibilidade de o trabalhador sacar o saldo do vale-alimentação após 60 dias foi vetado pelo presidente da República para evitar o desvio de finalidade do benefício.
Embora parte das regras (como o teto de taxas) já esteja em vigor, a interoperabilidade plena tem sua implementação integral prevista para 7 de novembro de 2026.
O descumprimento das disposições do Decreto nº 12.712/2025 sujeita operadoras, empresas contratantes e estabelecimentos comerciais às sanções administrativas previstas na legislação.
As penas são multas que variam de R$5 mil a R$50 mil e podem ser aplicadas em dobro nos casos de reincidência ou de embaraço à ação fiscalizatória.
Além das sanções pecuniárias, as empresas que descumprirem a regulamentação poderão deixar de usufruir dos benefícios fiscais e administrativos previstos na legislação, quando aplicáveis, como aqueles relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e à dedução de despesas com alimentação no Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
As penalidades alcançam todos os agentes sujeitos ao decreto, independentemente de participação no PAT.
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