Contrato de Fies e cobrança abusiva

Pode a Caixa Econômica Federal cobrar valores de contrato cancelado?
Alunos de Financiamento Estudantil com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) reclamam de cobranças abusivas e indevidas pela Caixa Econômica Federal e estão recorrendo aos Órgãos de Defesa dos Consumidores de todo Brasil.
Imagine uma aluna que encerrou suas atividades acadêmicas e de imediato ela recorreu a Caixa e cancelou o contrato de Fies – desse caso hipotético vamos esclarecer pontos importantes dessa relação entre as partes e oferecer dicas importantes aos alunos do financiamento.
Pois bem, sempre repetimos que os cidadãos devem munir-se de documentos, de protocolos, de todas as informações que sirvam de provas para um eventual processo judicial, pois, muitas vezes, esses casos não se resolvem na esfera administrativa.
Em primeiro lugar, esclarecemos que vamos tratar os contratantes como pessoas que não são consideradas como consumidores, isto porque os contratos celebrados no âmbito do Fies, regidos pela Lei nº 10.260/2001, não configuram relação de consumo.
O financiamento constitui programa governamental de fomento à educação superior, dotado de natureza contábil e nítido escopo social, cuja operacionalização financeira não ostenta conotação de serviço bancário prestado no mercado de consumo, sendo inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, é esse o entendimento da maior parte da Jurisprudência de nossos Tribunais.
Doutro giro, a relação jurídica permanece plenamente vinculada às normas gerais do direito civil e aos postulados da probidade e da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), impondo-se à instituição gestora e financeira atuar com lealdade, transparência e diligência na administração e no encerramento das obrigações assumidas pelo estudante.
Os cidadãos que tenham contratos e que eventualmente busquem a Caixa para resolver suas demandas do Fies busquem ter em mãos o maior número de provas, como por exemplo, a prova de que cancelou o contrato, para que saibamos sobre a legitimidade ou não das cobranças.
Importante que o aluno que decida “trancar” ou realmente desistir do curso atrelado ao contrato do Fies da mesma forma, faça o imediato cancelamento junto a CEF.
Mas, se cancelado o contrato, a CEF mantém as cobranças na minha conta como débito automático?
O caminho do aluno é registrar uma reclamação na agência da CEF, na ouvidoria da CEF.
Importante, dizer que, essa providência pode ser feita em qualquer agência da CEF no Brasil, cabendo aos prepostos da financeira gerar protocolo de atendimento, entregar algum documento sobre a reclamação, essa prova é fundamental para demonstrar a boa-fé do cidadão, e mantença de cobranças indevidas.
E quando a CEF, insere o nome do aluno nos cadastros de devedores por esse contrato?
Vejam que, seguindo esses passos, já consideramos que as cobranças e descontos em conta, pagos ou não, são indevidos e abusivos nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, pois, a CEF comete ato ilícito e/ou abuso de seu direito.
E sobre o dano moral?
Na Jurisprudência, tem-se uma insegurança jurídica muito grande, uma ala entende que é dano moral pelo desvio produtivo, outra corrente entende que as cobranças e a mantença do contrato, mesmo com reiteradas providências dos alunos é mero aborrecimento, o que discordamos completamente, e nos causa revolta e indignação.
Agora, se o nome estiver negativado e comprovado o ilícito e/ou abuso por parte da CEF, aplicar-se-á o dano moral in re ipsa, ou seja, nem precisa comprovar o dano, bastando juntar aos autos a certidão com nome negativado.
De qualquer forma, a dica é sempre recorrer a um advogado para orientar juridicamente como deve proceder e evitar maiores problemas.
Eduardo Augusto Silva Teixeira
Advogado
Conselheiro do Conselho de Ética e Disciplina da OAB/MG
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