O Direito de convivência e visitas contraposto à manifestação de vontade do menor

No Direito das Famílias muito se fala em regulamentação de visitas, principalmente no cenário mais comum de famílias típicas, no qual o genitor tem suas visitas regulamentadas via processo judicial, quinzenalmente ou semanalmente. O direito de visitas é o direito à convivência familiar, este assegurado tanto pelo Código Civil enquanto direito do genitor como pelo ECA enquanto direito da criança e do adolescente.
A convivência familiar é pressuposto básico para garantir o pleno desenvolvimento emocional, social e psicológico da criança e do adolescente. Inclusive, a Convenção Sobre os Direitos da Criança (ONU 1989) proíbe a separação arbitrária e garante a manutenção da convivência de qualquer criança com seus pais, ainda que residentes em países diferentes.
Do mesmo modo, o Pacto de São José da Costa Rica, bem a Constituição Federal Brasileira, defendem a proteção do núcleo familiar. Assim, o direito de visitas e convivência familiar tem sido observado e resguardo, prevalecendo sentenças judiciais que determinam visitas parentais, em sua maioria quinzenais ou semanais.
No entanto, a aplicação prática dessas sentenças nem sempre condizem com a manifestação de vontade dos menores. Tem-se visto demandas judiciais de execuções de sentenças de visitas, na tentativa de forçosamente promover uma convivência parental que expressamente não é desejada pela criança ou adolescente.
Isto é, em que pese a sentença garantir o direito de visitas ao filho e ao seu genitor, ocorrem situações em que, por ausência de vínculo afetivo construído, pela própria manifestação de vontade genuína do menor, este expressa sua negativa em estar na convivência de seu genitor.
Então, neste ponto, a técnica jurídica esbarra a um fenômeno circunstancial do caso, do qual necessita de um olhar aprofundado humano. Erroneamente, profissionais da justiça tendem a imediatamente arguirem o fenômeno da alienação parental, muitas das vezes piorando um cenário familiar de desgaste emocional já existente.
Logo, percebe-se que a regulamentação de visitas não é ferramenta suficiente para promover a convivência familiar plena, pacífica e produtiva. O acompanhamento eventual e olhar atento pelos profissionais do judiciário pela construção saudável e efetiva de vínculo familiar é essencial para garantir o desenvolvimento do menor.
Do mesmo modo, cabe aos advogados atuantes e responsáveis comprometidos com o Direito das Famílias buscar a promoção da dignidade dos menores atingidos pela atipicidade de suas famílias. A manifestação de vontade dos menores deve sobressair ao direito de visitas dos genitores, ainda que determinado por sentença judicial, quando a regulamentação se mostrar inadequada na vida prática dos pequenos.
A formação do elo entre filho e genitor deve ser desenvolvida observado o tempo de amadurecimento da criança, respeitado seu processo de desenvolvimento da confiança e segurança na figura do genitor. Logo, a regulamentação de visitas deve tutelar o melhor interesse da criança, garantindo-lhe o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, ainda que isso signifique retardar a convivência, ou buscar as visitas assistidas pelo genitor que possui a guarda.
Tem-se, portanto, a verdade, de que nem toda expressão de vontade da criança advém de uma alienação parental, deve-se cogitar primeiramente que a negativa do menor em estar com um de seus genitores surge genuinamente em seu íntimo por suas próprias experiências. Com isso, cabe aos adultos e profissionais que conduzem a situação concederem a oportunidade à criança ou adolescente de ser ouvido, sempre que necessário, por profissional habilitado, para que leve a sua versão ao conhecimento da autoridade julgadora antes de suscitar possível alienação parental, gerando novo conflito ou desgaste entre os entes familiares. O processo de regulamentação de visitas pressupõe o litígio entre genitores quanto a convivência com a prole, o que por si só já expressa o desgaste existente naquele núcleo familiar.
Por fim, tem-se que a regulamentação de visitas e a convivência familiar para que alcancem seu objetivo principal, que é a promoção do desenvolvimento digno das crianças e dos adolescentes, deve ser um procedimento criterioso, fiscalizado e acompanhado pelos profissionais envolvidos, com o foco central em evitar novos desgastes emocionais às partes e promover a criação de um profundo e estruturado elo entre os conviventes, sem a submissão forçada dos menores a uma convivência até então indesejada.
Maria Julia Alves Alvim – OAB/MG 240.536. Graduada pela Universidade de Itaúna, Conciliadora Judicial pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF, Pós Graduanda em Direito Processual pela PUCMINAS. Contato: (37) 984097407 / mariajuliaalvim.adv@gmail.com / Instagram: @mariajulia_aa
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