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Do Instagram às criptomoedas: o Direito brasileiro está preparado para a herança digital?

Por Bruno
Do Instagram às criptomoedas: o Direito brasileiro está preparado para a herança digital?

Durante séculos, o Direito das Sucessões foi construído para disciplinar a transmissão de bens materiais. Casas, fazendas, veículos, empresas e aplicações financeiras sempre ocuparam o centro das discussões sucessórias. Entretanto, a transformação digital da sociedade impõe um novo desafio ao ordenamento jurídico: como tratar um patrimônio que, muitas vezes, existe exclusivamente no ambiente virtual?

A resposta, ao menos por enquanto, é simples e ao mesmo tempo preocupante: o Direito brasileiro ainda caminha para construir soluções capazes de acompanhar essa nova realidade.

Hoje, uma parcela significativa do patrimônio de uma pessoa pode estar armazenada em servidores espalhados pelo mundo. Fotografias de uma vida inteira, documentos, contas em redes sociais, canais monetizados, bibliotecas digitais, milhas aéreas, domínios de internet, ativos em jogos eletrônicos, criptomoedas e até empresas integralmente digitais passaram a integrar aquilo que a doutrina denomina patrimônio digital.

A questão deixa de ser meramente tecnológica para se tornar eminentemente jurídica quando ocorre o falecimento do titular. Afinal, quem poderá acessar esse patrimônio? Os herdeiros? As plataformas digitais? Ou determinados conteúdos permanecerão inacessíveis em razão do direito à privacidade?

O ponto de partida está no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual, aberta a sucessão, "a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Trata-se do conhecido princípio da saisine, pelo qual o patrimônio é automaticamente transferido aos sucessores. Além disso, o art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, eleva o direito à herança à condição de garantia fundamental.

Contudo, quando o patrimônio está armazenado em plataformas digitais, a aplicação dessas normas deixa de ser automática. O problema reside justamente em definir o que efetivamente integra a herança.

É possível herdar criptomoedas? Em regra, sim. Elas possuem conteúdo patrimonial e, portanto, integram o acervo hereditário. Entretanto, sem as chaves privadas de acesso às carteiras digitais, esse patrimônio poderá tornar-se definitivamente inacessível, ainda que os herdeiros tenham reconhecido judicialmente o seu direito sucessório.

Situação diversa ocorre com mensagens privadas, conversas em aplicativos e determinados conteúdos armazenados em redes sociais. Nesses casos, além das regras sucessórias, incidem os direitos da personalidade, previstos nos arts. 11 a 21 do Código Civil, especialmente a proteção da intimidade, da vida privada e da imagem. Soma-se a isso o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que reforçam a tutela da privacidade no ambiente digital.

É justamente nesse ponto que surge um dos maiores desafios jurídicos da atualidade: como conciliar o direito dos herdeiros à sucessão patrimonial com o direito fundamental à privacidade do falecido?

A resposta ainda não é uniforme.

Os tribunais brasileiros começam a enfrentar demandas envolvendo acesso a contas digitais, exclusão de perfis, recuperação de fotografias armazenadas em nuvem e levantamento de ativos virtuais. Entretanto, a jurisprudência permanece em construção, revelando que o ordenamento jurídico ainda busca critérios para distinguir aquilo que possui natureza patrimonial daquilo que representa mera expressão da personalidade do falecido.

Essa discussão tende a crescer de forma acelerada. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população brasileira envelhece rapidamente, enquanto o patrimônio das famílias torna-se cada vez mais digitalizado. Em poucos anos, será comum que inventários envolvam mais senhas do que escrituras, mais arquivos em nuvem do que documentos físicos e ativos virtuais de elevado valor econômico.

Nesse cenário, o planejamento sucessório deixa de ser uma estratégia voltada exclusivamente à economia tributária para assumir uma função ainda mais relevante: organizar o patrimônio digital, registrar a existência de ativos virtuais, disciplinar sua destinação e evitar conflitos entre familiares.

A herança digital evidencia que o Direito precisa acompanhar as transformações sociais. A tecnologia modificou a forma como trabalhamos, investimos, nos relacionamos e preservamos nossas memórias. É natural, portanto, que também transforme a forma como transmitimos nosso patrimônio às próximas gerações.

Mais do que perguntar quem herdará um perfil no Instagram ou uma carteira de criptomoedas, talvez seja o momento de formular uma questão ainda mais importante: o nosso sistema jurídico está preparado para proteger um patrimônio que já não existe apenas no mundo físico? A resposta a essa pergunta definirá, nos próximos anos, os rumos do Direito das Sucessões na era digital.

Simone Mendes de Almeida Pardini – OAB – MG 76.358

Advogada, Professora Universitária, Doutoranda em Educação, Mestra em Educação Tecnológica, Vice-presidente da Comissão das Mulheres Advogadas da 48ª Subseção, Especialista em Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Eletrônico, Educacional, Direito Público, Direito Eletrônico, Direito de Família e Sucessões, Direito Imobiliário.

e-mail: simonemendes.pardini@gmail.com 

Instagram: @simonemendes.pardini 

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