Carregando clima…
OAB

Violência patrimonial praticada por familiares contra idosos: uma violação silenciosa da dignidade humana

Por Bruno
Violência patrimonial praticada por familiares contra idosos: uma violação silenciosa da dignidade humana

O envelhecimento da população brasileira impõe importantes desafios ao Direito e à sociedade, especialmente no que se refere à proteção da autonomia, da dignidade e do patrimônio das pessoas idosas. Segundo o Censo Demográfico de 2022, realizado pelo IBGE, o Brasil possui mais de 33 milhões de pessoas com 60 anos ou mais, representando cerca de 15,6% da população. Esse cenário evidencia a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de proteção destinados à garantia dos direitos fundamentais na velhice.

A Constituição Federal de 1988 atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar a pessoa idosa, assegurando-lhe dignidade, bem-estar e direito à vida, conforme dispõe o artigo 230. Apesar dessa proteção normativa, diversas formas de violência permanecem invisíveis, destacando-se a violência patrimonial praticada no ambiente familiar.

Diferentemente da violência física, a violência patrimonial costuma ocorrer de forma silenciosa e contínua, dificultando sua identificação. Frequentemente é praticada por familiares que, em tese, deveriam exercer funções de cuidado e proteção. A situação torna-se ainda mais grave porque muitas vítimas dependem emocional ou economicamente de seus agressores.

Essa modalidade de violência caracteriza-se pela utilização indevida, retenção, apropriação ou dilapidação dos bens, valores e rendimentos da pessoa idosa sem sua autorização ou mediante fraude, coação ou abuso de confiança. Entre as práticas mais comuns estão a apropriação de aposentadorias e pensões, a contratação de empréstimos consignados sem consentimento, o uso indevido de cartões bancários, a transferência forçada de bens e a obtenção de procurações para administração abusiva do patrimônio.

O ordenamento jurídico brasileiro oferece instrumentos específicos para combater essas condutas. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, com alterações promovidas pela Lei nº 14.423/2022) estabelece, em seu artigo 4º, que nenhuma pessoa idosa será objeto de negligência, discriminação, violência ou opressão. Além disso, o artigo 102 tipifica como crime a apropriação ou o desvio de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, prevendo pena de reclusão de um a quatro anos e multa.

A responsabilização, contudo, não se limita à esfera criminal. A prática da violência patrimonial também gera consequências civis, impondo ao agressor o dever de reparar integralmente os danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dependendo das circunstâncias, é possível ainda a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da violação da dignidade, da autonomia e da integridade psíquica da vítima.

A doutrina reconhece que a proteção da pessoa idosa decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse contexto, a preservação da autonomia patrimonial representa importante instrumento de garantia da liberdade e da autodeterminação na velhice.

A jurisprudência dos tribunais brasileiros também tem demonstrado crescente preocupação com a matéria, especialmente em casos envolvendo movimentações bancárias indevidas, retenção de benefícios previdenciários, abuso de procuração e alienação irregular de bens por familiares. Os julgados reforçam a necessidade de proteção integral da pessoa idosa e de responsabilização dos autores das condutas lesivas.

Outro fator relevante é a subnotificação. Muitas vítimas deixam de denunciar por medo de romper vínculos familiares, por dependência emocional ou por vergonha de admitir a exploração sofrida. Por essa razão, o enfrentamento da violência patrimonial exige não apenas mecanismos repressivos, mas também políticas públicas voltadas à conscientização, prevenção e orientação.

A proteção efetiva da pessoa idosa demanda atuação integrada do Poder Público, das instituições financeiras, dos profissionais da saúde, dos órgãos de assistência social e da sociedade. Combater a violência patrimonial significa preservar a autonomia, a liberdade e a dignidade daqueles que contribuíram para a construção de nossas famílias e da própria sociedade. Mais do que um dever jurídico, trata-se de um compromisso ético com os valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.

Simone Mendes de Almeida Pardini – OAB – MG 76.358

Advogada, Doutoranda em Educação, Mestra em Educação Tecnológica, Professora Universitária, Vice-presidente da Comissão das Mulheres Advogadas da 48ª Subseção, Especialista em Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Eletrônico, Educacional, Direito Público, Família e Sucessões, Direito Imobiliário.

e-mail: simonemendes.pardini@gmail.com 

Instagram: @simonemendes.pardini 

Compartilhe:WhatsAppFacebookTwitter

Comentários

Participe da conversa — todos os comentários passam por moderação.

Carregando comentários…