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A incompatibilidade da guarda compartilhada impositiva em ambientes de alto conflito e o papel do estudo psicossocial

Por Bruno
A incompatibilidade da guarda compartilhada impositiva em ambientes de alto conflito e o papel do estudo psicossocial

O Direito de Família contemporâneo passou por uma profunda transformação positiva. Afastando-se de uma visão estritamente patrimonial e centrada nos interesses dos adultos, o ordenamento jurídico brasileiro passou a priorizar a proteção integral da criança e do adolescente. Nesse contexto, as Leis nº 11.698/2008 e nº 13.058/2014 consagraram a guarda compartilhada como modelo preferencial no sistema jurídico nacional, buscando assegurar a coparentalidade e a igualdade de responsabilidades entre os genitores após o fim da relação conjugal.

Entretanto, no cotidiano forense, a aplicação literal da norma tem gerado distorções preocupantes. Partindo da premissa de que a guarda compartilhada deve ser aplicada sempre que ambos os genitores estiverem aptos ao exercício do poder familiar, o Poder Judiciário, por vezes, impõe esse modelo de forma automática, inclusive em contextos marcados por severo litígio parental.

A guarda compartilhada, quando estabelecida em ambientes de conflito crônico e ausência de diálogo mínimo entre as partes, afasta-se de sua finalidade protetiva e pode violar o princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente. Para evitar que a literalidade da lei se sobreponha à realidade fática das famílias, o estudo psicossocial interprofissional emerge como ferramenta indispensável à compreensão das particularidades de cada núcleo familiar e à adequada formação do convencimento judicial.

A perícia técnica é capaz de aferir a real aptidão parental, avaliando a maturidade emocional dos genitores para separar as dores decorrentes do término da relação conjugal dos deveres inerentes à parentalidade. O assistente social e o psicólogo conseguem identificar qual dos genitores demonstra maior capacidade de priorizar o bem-estar do filho em detrimento de conflitos pessoais, fornecendo ao magistrado um retrato mais fiel dos vínculos afetivos e da dinâmica familiar.

Esse diagnóstico permite verificar se o compartilhamento da guarda é efetivamente viável ou se as peculiaridades daquele núcleo familiar exigem a centralização das decisões na figura de apenas um dos genitores, por meio da guarda unilateral, com a regulamentação de um regime de convivência específico e protegido para o outro. Sem o amparo dessa avaliação técnica e interdisciplinar, o julgamento de ações de guarda corre o risco de tornar-se um exercício decisório dissociado da realidade concreta das famílias, elevando a possibilidade de decisões formalmente legais, mas materialmente injustas e potencialmente traumáticas para a criança. 

A busca pela aplicação irrestrita da guarda compartilhada, sob o argumento de que ela constitui a regra do ordenamento jurídico, não pode se sobrepor à segurança emocional do menor. O instituto representa importante mecanismo de incentivo à coparentalidade, mas pressupõe respeito mútuo e cooperação mínima entre os genitores, elementos frequentemente ausentes em lares marcados por litígios intensos e permanentes.

Nesse sentido, o caráter absoluto da guarda compartilhada deve ser desmistificado, compreendendo que, em contextos de grave conflito parental, sua imposição judicial pode afastar-se do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Nesse processo de adequação da tutela jurídica ao caso concreto, o estudo psicossocial consolida-se como verdadeira espinha dorsal da instrução processual nas demandas de Família. Somente por meio de um olhar técnico, sensível e interdisciplinar será possível compreender a real dinâmica familiar e garantir à criança o direito fundamental de crescer em ambiente seguro, afetuoso e livre de hostilidades. 

Portanto, a fixação da modalidade de guarda não deve servir à satisfação do ego dos genitores, tampouco funcionar como prêmio de consolação ou mera divisão matemática do tempo da criança em razão das frustrações decorrentes do término da relação afetiva. A guarda constitui instrumento de proteção. Assim, se o modelo estabelecido revelar-se prejudicial ao bem-estar do menor no caso concreto, a primazia do seu melhor interesse exige o afastamento da regra geral em favor de uma solução individualizada, proporcional e verdadeiramente protetiva.

Stella Maris Dória Saraiva - Advogada, inscrita na OAB/MG, sob o n° 247.327, com atuação nas área do Direito de Família e Previdenciário. Pós graduanda em Direito de Família e Sucessões. Contato: (37) 99832-2738 | Instagram: adv.stellamaris | e-mail: smdoriaadv@gmail.com

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