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Domingos Sávio Calixto

PEC NR 03,  de 2025 

Por Bruno
PEC NR 03,  de 2025 

CREPÚSCULO DA LEI – ANO VII – CCCLVI

A PEC 03, de 2025, é conhecida por alguns como a PEC da “Bandidagem”, e por outros, a PEC da “Blindagem”. Vejamos então.

Essa PEC foi revitalizada para o contexto atual por conta de ações contundentes da Polícia Federal, quase sempre em conjunto com a Receita Federal, no sentido de total liberdade investigativa para apuração de crimes de corrupção envolvendo agentes públicos, principalmente parlamentares.

Nesse sentido, a ação de ministros STF, principalmente da Primeira Turma, tem respaldado a elucidação de uma série de delitos perpetrados por verdadeiras “gangues”, diga-se ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, atuando de dentro do parlamento feito uma criminalidade continuada, inclusive nos golpes conhecidos por ORÇAMENTO SECRETO, responsável por desvios na ordem dos R$ 50 bilhões.

Sob esse aspecto de criminalidade organizada, a própria “LAVA-JATO”, com seu padrão “lawfare”, continua sendo devidamente investigada por sua “gangue” de juízes e procuradores responsáveis por propinas em torno de R$ 2, 5 bilhões.

Como se não bastasse, há também novas investigações para se apurar crimes de genocídio à época da pandemia COVID, em concurso com a vergonhosa prática de corrupção e desvios na compra (ou não) de vacinas que deveriam, mas não salvaram vidas.

Corolariamente, os envolvidos dessas ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, verdadeiro conúbio de mafiosos  com parlamentares – quase todos dotados de extensa ficha criminal – se organizaram (afinal são membros do crime organizado) em torno de um mecanismo imoral visando adulterar a Constituição e, consequentemente, para não terem seus crimes devidamente apurados e processados.

Este documento espúrio de adulteração da Constituição tem como alvo seu artigo 53, e a escrita imoral que (eles) estão tentando vilipendiar em desfavor do princípio da moralidade constitucional é a seguinte:

-No parágrafo 2º., membros de organizações criminosas querem inserir o seguinte: “Deputados e Senadores, desde a diplomação, somente poderão ser presos, processados, ou mesmo investigados, mediante licença da “sua casa” (Câmara ou Senado);

-No parágrafo 3º., membros de organização criminosa querem inserir ainda que,a tal votação de autorização deverá ser SECRETA (Sic).

Ora, o historiador cearense Capistrano de Abreu (1853 – 1927) dizia que todo brasileiro é obrigado a ter “vergonha na cara”, praticamente resumindo em uma única frase boa parte da filosofia kantiana.

Como a organização criminosa que está tentando adulterar a Constituição não possui um mínimo de “decoro parlamentar”, não possui vergonha na cara e desconhece por completo o princípio da moralidade constitucional, há que se alertá-los da INCONSTITUCIONALIDADE  dessa tentativa de adulteração.

Segundo a própria Constituição, artigo 37, o princípio da moralidade está ligado à IMPESSOALIDADE, ou seja, toda lei é construída mediante respaldos éticos e sob padrões de probidade, de lealdade institucional, decoro e boa-fé, ou seja, NÃO SE FAZ LEIS PARA SI PRÓPRIOS PRATICAREM IMPUNEMENTE QUAISQUER CRIMES.

Sem embargo, há que se também esclarecer aos envolvidos que existe um CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS, e que essa imoralidade, essa leviandade de produzir lei para esconder seus próprios crimes, será neutralizada pela ação do STF, cujo resultado jurisdicional servirá apenas para deixar ainda mais evidente quão desavergonhada essa organização criminosa é.

Nesse sentido, desmascarada essa Organização Criminosa, tal qual “os porcos da Rebelião dos Bichos” (1945, George Orwell), sentirão - todos os seus membros – o exato peso da Democracia que tentaram destruir.

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