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Domingos Sávio Calixto

Anistia?

Por Bruno
Anistia?

CREPÚSCULO DA LEI – ANO VII – CCCLIV

Anistia tem a mesma raiz etimológica de amnésia, ou seja, “amnestia”. Sob esse aspecto, uma lei de anistia é uma lei do esquecimento de infrações e delitos.

Dito isso, é necessário contextualizar a possibilidade de uma lei de anistia para crimes contra o Estado democrático de direito, aqueles em julgamento pelo STF.

Pois bem. A atual Constituição (se) permite ser corrigida por Emendas Constitucionais. Desde o ano de 1988, já foram aprovadas mais de 140 Emendas Constitucionais (!!!). Entretanto, a mesma Constituição estabelece limites, não permitindo quaisquer emendas. São protegidas as chamadas “Cláusulas Pétreas”.

As cláusulas pétreas estão dispostas no artigo 60, parágrafo 4º. da  Carta Constitucional, deixando claro que existem matérias constitucionalmente imutáveis e insuscetíveis de qualquer possibilidade de emendas, exatamente para garantir a integralidade e segurança do Estado democrático de direito como bem jurídico protegido.

Elas (as cláusulas pétreas), como bases do estado democrático, são as seguintes: a forma federativa do Estado brasileiro; o voto direto, secreto e universal; a separação dos (3) poderes e os direitos e garantias individuais.

Ora, se a Constituição brasileira não permite nenhuma emenda parlamentar contra as cláusulas pétreas, exatamente para proteger o Estado democrático, por qual fundamento a mesma Constituição autorizaria uma lei de anistia para favorecer aqueles que tentaram abolir o Estado democrático de direito que ela protege, mediante violência?

Claro que qualquer lei nesse sentido, além de inconstitucional, é também plenamente golpista. Daí aparecem alguns torturadores do pensamento com comparações envolvendo a lei de anistia de 1979 (Lei 6.683).Ou são apedeutas jurídicos, ou meros rábulas. 

Há que se (lhes) ressaltar e esclarecê-los que quem produziu aquela ignóbil  lei foi uma DITADURA em decadência, e não um Estado democrático de direito.

A anistia da ditadura foi “fabricada” exclusivamente para proteger os responsáveis pelo golpe de 1964 e seus torturadores e assassinos, não obstante o próprio Artigo 1º daquela lei, em seu parágrafo 2º, esclareça o seguinte:

(...) “Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pelas práticas de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal”.

Destarte, os militares torturadores foram anistiados. Quando os torturadores de pensamento alegam que tal lei “beneficiou” TODOS os criminosos, ESTÃO MENTINDO em sua prática comum mais uma vez. Boa parte da resistência foi presa, morta ou foi “desaparecida”, inclusive a ex- Presidenta Dilma ficou presa por 3 anos, sob tortura.

Portanto, a lei de anistia de 1979 fez tão somente por beneficiar os perseguidores, os assassinos e torturadores da época, dando-lhes condições de usufruírem a vida com total impunidade, bem como fomentando e incentivando futuras práticas golpistas.

Diga-se: Anistiar golpista é o preparo para o golpe seguinte.

Para concluir. Nesta data de hoje, 09 de setembro de 2015, inicia-se a leitura decisória, pelo STF, dos crimes praticados pela organização criminosa golpista que tentou abolir o Estado democrático no país. Trata-se, seguramente, da ORCRIM mais nefasta e danosa da história do país. 

Quando a decisão condenatória chegar ao conhecimento dos verdadeiros patriotas e democratas (dia 12), aí sim haverá uma grande festa, pois a democracia não só terá vencido esse nefasto golpismo, como também suas, igualmente nefastas, intenções futuras.

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