Projeto que proíbe venda de armas de brinquedo causa divergências

Flávio Flora
Dois projetos de leis em discussão no plenário da Câmara Municipal sofreram pedidos de sobrestamento, na reunião de quinta-feira, 10, mas um deles se destacou por ter recebido parecer jurídico contrário da Comissão de Justiça, Legislação e Redação e favorável da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura, Serviços Urbanos e Desenvolvimento Econômico, que reconheceu o mérito da proposta.
O projeto de lei CM 010/2017, elaborado pela vereadora Janete Aparecida (PSD), com a intenção de proibir a venda, a comercialização e a distribuição de armas de brinquedo e simulacros de armas de fogo, colocou em foco o papel, a hierarquia das comissões permanentes da Câmara e o rito de apreciação.
Pareceres contraditórios
Os dois pareceres independentes, aparentemente contraditórios, referem-se a aspectos diversos do processo e estão corretos: sobre constitucionalidade, legalidade e juridicidade só a Comissão de Justiça pode opinar; e o mérito só a Comissão de Administração poderá avaliar, expressando se a proposta é benéfica ou prejudicial ao interesse público.
Nesses casos, o Regimento Interno da Câmara dispõe que o parecerdivergente deve ser comunicado ao autor para contestação por escrito ou retirada da matéria de tramitação. Passada essa fase saneadora, a Mesa Diretora deveria incluir o parecer na ordem do dia, antes do projeto ser discutido (art. 127, § 1o). E esse trâmite aconteceu, com manifesto desinteresse da autora de contra argumentar.
Nas alegações da Comissão de Justiça, relatada pelo vereador Josafá Oliveira, a proposta de Janete Aparecida “é de todo inconstitucional”, pois legislar sobre consumo, normas de direito é prerrogativa da União e em alguns casos do Estado. Outra alegação desta Comissão saneadora é que legislação federal já dispõe especificamente sobre os objetos tratados pelo projeto CM 010/2017, na lei federal 10.826/2003 (art. 26), que dispõe sobre posse e comercialização de armas de fogo e munição.
Percurso regimental não foi observado
Consultando o Regimento Interno, no art. 127, que estabelece o percurso obrigatório da matéria, a reportagem constatou que os procedimentos do parágrafo terceiro, não foram seguidos: o parecer jurídico é que deveria ser colocado em votação, na quinta-feira, e não o projeto todo, pois se o referido o parecer de inconstitucionalidade fosse aprovado, a matéria deverá ser arquivada, sem a manifestação da Comissão de mérito.
Assim, o pedido de sobrestamento feito pelo vereador Rodrigo Kaboja (PSD) foi providencial, pois permitirá que o processo seja normalizado regimentalmente pela Presidência da Câmara.
Entendimentos favoráveis
O parecer favorável da Comissão de Administração, relatado pelo vereador Edson Sousa (PMDB), se baseia em fatos policiais, em que armas lúdicas ou de brinquedo (com aparência verdadeira) são usadas para causar medo e insegurança em assaltos e assédios sexuais e precisam ser impedidos.
Esse é o pensamento da autora do projeto CM 010, cuja intenção não considera inconstitucional, pois mesmo com lei federal as vendas dessas armas falsas estão sem controle e confundindo as pessoas; induzindo algumas até a cometer assassinato, como a crônica policial já registrou.
Janete adquiriu em comércio (anônimo) local duas réplicas perfeitas para ilustrar sua defesa no plenário.
— Está vendo essas armas aqui? Não dá para saber, só de olhar, se elas são verdadeiras ou falsas! Muitos assaltos são feitos assim, estupros também já foram cometidos com ameaças desses objetos, que deveriam ser proibidos mesmo. Nossas crianças, principalmente, não precisam dessas arminhas na sua formação — justifica a vereadora.
Opinião divergente
A vereadora, irresignada com a opinião da Comissão de Justiça, recorreu a consultores externos, que lhe apresentaram argumentos favoráveis à sua proposta, a que a reportagem teve acesso.
Em síntese, o parecer externo discorda do entendimento jurídico da Comissão contrária, porque o município tem competência concorrente com a União e o Estado que “deve ser analisada conjuntamente ao artigo 30 do mesmo texto supremo”, que confere aos Municípios, o poder de “legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.
O consultor assinala que este entendimento é aceito pela doutrina brasileira, citando vários autores.
— Ora, a expressão final “no que couber” aduz claramente que à municipalidade caberá suplementar tudo aquilo que, de acordo com as peculiaridades locais, demonstre haver necessidade e interesse, inclusive nas matérias aduzidas no art. 24 da Constituição — opina os advogados externos consultados pela vereadora.
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