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Domingos Sávio Calixto

 Uma afronta ao Tribunal do Júri 

Por Bruno
 Uma afronta ao Tribunal do Júri 

CREPÚSCULO DA LEI – ANO VII – CCC

No dia 09 de julho de 2022, em Foz do Iguaçu/PR, Marcelo Arruda foi assassinado durante SUA festa de aniversário, diante de SUA família, pelo indivíduo bolsonarista Jorge Guaranho. A vítima foi alvejada por arma de fogo (04 tiros), mesmo havendo intervenção da esposa da vítima tentando conter o furioso e descontrolado autor.

Foi uma cena bárbara, vista e revista por diversos ângulos pela internet. O motivo foi político, notadamente o ódio despertado no autor em face da decoração da festa ter sido pautada no Partido dos Trabalhadores. O autor certamente guardou consigo as palavras do líder bolsonarista, quando este bradava do palanque de uma de suas agitações: “Vamos fuzilar a petralhada...” (Acre, setembro de 2018).

Assim, tratando-se de crime contra a vida, o fato foi levado a júri popular na cidade de Curitiba/PR, iniciado em 11 de fevereiro de 2025 (sofreu 03 adiamentos). Ao final, o autor foi condenado por homicídio hediondo, duplamente qualificado pelo motivo torpe e perigo comum, também agravado pela motivação política. Além da intolerância política, ressaltou-se também o uso de arma pertencente à União (...).

A pena foi de 20 anos de reclusão, regime fechado, conforme decisão do júri.

Ora, um dia após o veredito popular, o condenado foi beneficiado por um Habeas Corpus que lhe concedeu o beneplácito da prisão domiciliar “por motivos humanitários”, alegando os advogados que o condenado teria dificuldades de se locomover.

Um desembargador do Paraná concedeu a ordem.  Sabe-se, por suas redes, que acompanha, notória e fervorosamente, o bolsonarismo. E não faz questão alguma de esconder.

             (...)

Como dói acontecer, há que se fazer menção à provável suspeição. Parece necessário.

Por outro lado, mais uma vez o quesito seletivo de “bandidagem” para o bolsonarismo.  Dependendo do envolvido, “bandido bom é bandido morto”, nada de direitos humanos, aquele  blá, blá, blá de “humanos direitos”, e outras besteiras de “proteção da sociedade”, etc.

Entrementes, o mesmo conceito muda em favor de outros. É realmente nauseante esta hipocrisia. Na verdade, o bolsonarismo deseja mesmo é o mal apenas para os OUTROS. Em se tratando de “outros” deles, são dissimulados e cínicos.

A própria motivação de concessão do Habeas Corpus, embasada em critérios de “humanidade”, dói nas estruturas da razão. Se fizer valer o argumento da “humanidade” como contingência democrática TODO o sistema penitenciário deveria ser IMEDIATAMENTE FECHADO. É reconhecidamente um inferno na Terra (ECI, 2015).

Ainda que tais argumentos pareçam oriundos do senso comum, a questão pode, perfeitamente, ser abordada pela métrica constitucional. Nesse sentido, basta conferir a CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Artigo 5º. , inciso XXXVIII, para se deparar com o princípio da soberania do júri, decorrência de duras conquistas históricas, em face da participação popular no espaço próprio de equivalência jurídica.

A controversa concessão, pois, AVILTOU, atacou e envergonhou a decisão do respeitoso júri que, após dias de debates, decidiu pela de RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. Portanto, a reforma desta decisão somente seria plausível após o devido recurso, cabível nas regras do contraditório.

Além do mais, a ordem do tal Habeas Corpus, não só se mostrou ilegal ao extrapolar os limites que o HC oferece como também fez tabula rasa da própria vontade popular, estruturada no júri popular em conformidade com a lei constitucional.

E ainda (para finalizar) a questão também pode ser demonstrada empiricamente: Queira qualquer advogado criminalista tentar impetrar um Habeas Corpus em favor de algum cliente preso, sob os mesmos argumentos de “questões humanitárias”.  A negativa, como regra, virá. E um possível deboche, oculto, também.

Domingos Sávio Calixto é advogado criminalista, e professor de Direito Penal
domingosavio88@yahoo.com.br

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