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Eduardo Augusto Silva Teixeira

Maquiagem no contrato de trabalho 

Por Bruno
Maquiagem no contrato de trabalho 

Está sendo muito usual observarmos em grandes empreendimentos aos pequenos comércios o cuidado com a imagem do negócio e de seus colaboradores.

A boa apresentação do estabelecimento, o aplicado comportamento de seus empregados e colaboradores, o efetivo atendimento aos clientes, temos certo que empresários vem aumentando seus lucros e negócios.

Outro dia quando em um atendimento de uma concessionária em Divinópolis notamos uma harmonia de trato entre os empregados com os clientes, a começar pelos uniformes, e, em especial o destaque a todas as mulheres que estavam com maquiagem padronizada e bem harmoniosa, uma elegância que vem sendo cultivada no mundo dos negócios.

Convenhamos que, uma empresa com boa aparência e estrutura, com funcionários bem treinados e bem apresentados gera um bem estar aos consumidores no momento de um negócio, numa simples compra no comércio.

De fato, esse ambiente é um diferencial importante no mundo dos negócios, isso porque os consumidores se sentem aceitos, valorizados, e potencializados, para fechar o negócio é um passo...

Passada a dica aos empresários, vamos para nosso objetivo principal com esse artigo, explicar melhor sobre o uso e a obrigação da maquiagem no contrato de trabalho.

Pode ou não pode exigir das mulheres a maquiagem? Quem paga o custo da maquiagem? Empregada pode recusar a maquiagem? O Empregador pode usar sanções disciplinares no tocante ao uso incorreto, na negativa da maquiagem no ambiente de trabalho? O empresário pode exigir a maquiagem após a contratação? – essas e outras são dúvidas quanto a maquiagem no contrato de trabalho.

Vamos para as respostas. Primeiramente é importante dizer que a maquiagem é considerada como “Dress Code”, ou seja, parte do uniforme, portanto, como o uniforme é exigido para os funcionários, a maquiagem pode ser exigida pelo empregador.

É importante que esse “dress code” esteja registrado no contrato de trabalho quando da contratação para não restar dúvidas e gerar questionamentos posteriores.

O empregador pode orientar o uso e padronizar a maquiagem, importante que sempre faça registros dessas orientações através de documento, um exemplo, um curso de maquiagem.

Registrado o padrão da maquiagem na empresa, sendo um dress code do uniforme a empregada não pode destoar dos padrões da empresa, seria como a empresa oferecer uma bota de segurança e o empregado ir ao trabalho de tênis.

E se contratada a funcionária e a empresa quer implantar o uso do uniforme com a maquiagem após o fichamento a orientação é fazer um adendo ao contrato, uma alteração com ciência da empregada, documentalmente.

A empregada somente pode recusar o uso da maquiagem no trabalho em caso de comprovada restrição ao uso de produtos de maquiagem (relatório médico), vai que a empregada seja alérgica e não pode usar a maquiagem, em primeiro lugar a saúde da trabalhadora.  

O custo da maquiagem, ou seja, o gasto com os produtos correm por conta do empregador, sendo vedado a cobrança em face das empregadas (os).

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa.

Eduardo Augusto é advogado.

easteduardo@yahoo.com.br 

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