Parem de prejudicar pessoas

CREPÚSCULO DA LEI - ANO VIII – CCCLVII
Na tese democrática, as pessoas escolhem outras pessoas mais capacitadas para governar o Estado criado pelas pessoas que o constituíram. Essas pessoas escolhidas recebem a confiança de que farão o possível para melhorar a vida das pessoas que os elegeram. Torna-se óbvio que os eleitos não foram escolhidos para prejudicar as pessoas que os escolheram mediante a produção de roubos, mortes, alienação, ignorância ou pobreza (...).
Nesse sentido, membros de uma Câmara Municipal não podem, por exemplo, aumentar docilmente seus próprios salários e dificultar grosseiramente o aumento para os demais servidores.
Da mesma forma, vereadores de uma cidade qualquer, acatando as determinações do chefe (a) do Executivo, não podem impor uma reforma da Previdência de seus servidores sem dar-lhes as devidas explicações, ou devidos esclarecimentos, pois estará quebrando o pacto constitucional e agindo ilicitamente, devendo ser corrigida pelos tribunais superiores e ser devidamente responsabilizada pelos danos produzidos, sejam econômicos, políticos ou morais.
Tais premissas levam ao entendimento de que a Câmara Municipal de uma cidade qualquer não pode produzir uma lei que PREJUDIQUE a vida das pessoas, mediante a reforma de uma previdência social, sem os devidos esclarecimentos.
Sob esse aspecto, qualquer reforma previdenciária será considerada INCONSTITUCIONAL – mediante a inevitável Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI – caso não fique explicitamente demonstrado, junto aos destinatários da norma, o seguinte:
- Houve clara demonstração do déficit atuarial, ou seja, foi apresentado o devido histórico das finanças orçamentárias que produziram as necessidades LÍCITAS da reforma?
- Houve apresentação da justificativas TÉNICAS devidamente individualizadas da necessidade, acompanhada de laudos e pareceres de peritos capacitados?
- Houve esclarecimentos inequívocos da PROPORCIONALIDADE da medida estabelecida, expurgada de qualquer desvio de verbas?
- Houve explicitação racional sobre as dimensões necessárias de subsidiariedade da contribuição extraordinária?
Todos os quesitos acima devem ser respondidos positiva e claramente para qualquer leigo entender, caso contrário serão consideradas práticas espúrias, imorais e, evidentemente, ILEGAIS.
Os princípios da administração pública não admitem que uma transição EXCESSIVAMENTE GRAVOSA das regras da Previdência dos servidores municipais seja sustentada apenas por uma alegação vazia de que “o município não tem dinheiro” (?).
Ora, qualquer município TEM DINHEIRO, SIM! E é o dinheiro de sua própria população. E qualquer cidadão tem o direito de conhecer sua destinação nos mínimos detalhes, assim como é DEVER dos representantes dar as devidas explicações e esclarecimentos das verbas públicas. Ninguém tem que “pagar por um pato” que não comprou.
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