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Violência de gênero na política: o desafio entre o avanço normativo e a persistência da exclusão democrática

Por Bruno
Violência de gênero na política: o desafio entre o avanço normativo e a persistência da exclusão democrática

A violência de gênero na política constitui uma das mais sofisticadas formas de restrição ao exercício dos direitos fundamentais, pois opera não apenas no plano individual, mas estrutural, comprometendo a própria qualidade da democracia. Trata-se de fenômeno que ultrapassa a dimensão de conflitos políticos ordinários, configurando mecanismo de silenciamento e exclusão das mulheres dos espaços de poder.

Sob a perspectiva normativa, a promulgação da Lei nº 14.192/2021 representa um avanço relevante ao tipificar a violência política contra a mulher e estabelecer mecanismos de prevenção e repressão. O diploma legal alterou o Código Eleitoral e a Lei dos Partidos Políticos, reconhecendo como ilícitas condutas que visem constranger, humilhar, intimidar ou impedir o exercício dos direitos políticos femininos. Contudo, como bem apontado na doutrina especializada, a existência de um marco legal não tem sido suficiente para coibir a prática, sobretudo diante da dificuldade de identificação, prova e responsabilização dessas condutas no âmbito processual.

Podemos afirmar que a violência política de gênero está inserida em estruturas históricas de poder, marcadas por padrões patriarcais e, em muitos casos, atravessadas por fatores raciais e socioeconômicos. Tal constatação impõe ao intérprete do Direito uma leitura para além da legalidade estrita, exigindo uma abordagem material da igualdade, em consonância com o art. 5º caput, da Constituição Federal.

No âmbito jurisprudencial e institucional, o debate tem ganhado densidade, especialmente a partir de reflexões veiculadas na Revista do Supremo Tribunal Federal, que destacam a necessidade de compreensão interseccional do fenômeno. Isso significa reconhecer que determinadas mulheres, especialmente negras, periféricas ou pertencentes a minorias políticas, estão mais expostas a práticas de violência política, o que agrava o déficit de representatividade democrática.

Do ponto de vista prático, a advocacia se depara com desafios relevantes. A violência política de gênero, frequentemente, não se apresenta de forma explícita, mas sim por meio de práticas sutis, como a deslegitimação discursiva, a exclusão de espaços decisórios, a disseminação de notícias falsas e ataques sistemáticos à reputação. Tais condutas, muitas vezes, situam-se em uma zona de difícil enquadramento jurídico, exigindo atuação estratégica na produção probatória, especialmente no que se refere a provas digitais.

Além disso, observa-se a crescente incidência dessa violência no ambiente virtual, o que amplia sua difusão e potencial lesivo. A instrumentalização das redes sociais como meio de ataque evidencia a necessidade de diálogo entre o Direito Eleitoral, o Direito Digital e a responsabilidade civil, sobretudo à luz do Marco Civil da Internet, no que se refere à guarda de registros e responsabilização de agentes.

Sob a ótica constitucional, a violência de gênero na política afronta diretamente princípios estruturantes, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o pluralismo político (art. 1º, V) e a igualdade material (art. 5º, caput). A exclusão feminina dos espaços de decisão não representa apenas violação individual de direitos, mas comprometimento da legitimidade democrática.

Nesse cenário, impõe-se reconhecer que o enfrentamento da violência política de gênero não se esgota na produção legislativa. A efetividade da Lei nº 14.192/2021 depende de interpretação jurisprudencial comprometida com a proteção dos direitos fundamentais, de atuação firme das instituições e, sobretudo, de uma advocacia técnica e estratégica, capaz de identificar, qualificar e provar tais condutas.

Em síntese, o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de instrumentos normativos relevantes, mas a persistência da violência de gênero na política evidencia um hiato entre a norma e a realidade. Superar esse descompasso exige não apenas aplicação da lei, mas compromisso institucional com a concretização de uma democracia verdadeiramente inclusiva.

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Simone Mendes de Almeida Pardini – OAB – MG 76.358

Advogada, Doutoranda em Educação, Mestra em Educação Tecnológica, Professora Universitária, Especialista em Direito Processual Civil, Eletrônico, Educacional, Direito Público, Família e Sucessões e Vice-presidente da Comissão das Mulheres Advogadas da 48ª Subseção.

e-mail: simonemendes.pardini@gmail.com 

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