Reconhecimento pessoal e o fenômeno das falsas memórias

As falsas memórias podem ser definidas como lembranças de eventos que não ocorreram, de situações não presenciadas, de lugares jamais vistos ou, ainda, como recordações distorcidas de um fato real (ROEDIGER; McDERMOTT, 2000; STEIN; PERGHER, 2001). Elas podem surgir a partir da combinação de memórias verdadeiras com sugestões externas, processo no qual o indivíduo se torna suscetível a confundir ou esquecer a fonte original da informação. Essas distorções frequentemente têm origem em interrogatórios conduzidos de forma sugestiva ou evocativa (LOFTUS, 2005).
Nesse cenário, o reconhecimento pessoal apresenta-se como um dos meios de prova mais controversos no processo penal brasileiro, situando-se em um ponto sensível entre a busca pela verdade real e as limitações inerentes à cognição humana. A dogmática jurídica contemporânea, apoiada pelos avanços da Psicologia do Testemunho, demonstra que a memória não funciona como um registro estático e fiel dos fatos, mas como um processo reconstrutivo, altamente suscetível à incorporação de elementos externos ao evento originalmente vivenciado (STEIN, 2010).
A gravidade desse fenômeno é evidenciada por dados empíricos relevantes. Nos Estados Unidos, estudos conduzidos pela organização Innocence Project apontam que mais de 75% das condenações injustas revertidas por meio de exames de DNA tiveram origem em erros de identificação realizados por testemunhas oculares, diretamente relacionados ao fenômeno das falsas memórias (ÁVILA, 2014). Nessa mesma linha, Aury Lopes Jr. (2019) destaca a importância de considerar as expectativas da testemunha, tendo em vista que o ser humano tende a perceber a realidade de acordo com aquilo que espera encontrar. Dessa forma, estereótipos sociais relacionados à cor, classe e gênero influenciam significativamente a percepção dos fatos, contribuindo para a reprodução de preconceitos no momento do reconhecimento.
Quando o procedimento de reconhecimento ignora as formalidades legais, deixa de cumprir sua função de instrumento de busca da verdade e passa a constituir uma fonte relevante de erro judiciário. Nessas hipóteses, torna-se um dos principais fatores de incriminação de inocentes, especialmente em razão do chamado “efeito pós-evento”, no qual informações posteriores influenciam a memória original da testemunha.
É imprescindível destacar que o artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece um rito específico para o reconhecimento de pessoas, exigindo, entre outros requisitos, a descrição prévia do suspeito e sua apresentação ao lado de indivíduos com características semelhantes. Durante longo período, tal dispositivo foi relativizado pela jurisprudência, sendo interpretado como mera recomendação. Contudo, esse entendimento sofreu significativa alteração com a decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 598.886/SC (2020), que firmou a compreensão de que a inobservância dessas formalidades compromete a validade do ato probatório.
Além disso, a prática conhecida como “show-up”, consistente na apresentação de um único suspeito à vítima, é considerada ilegal e tecnicamente inadequada. Conforme aponta Janaina Matida (2022), tal procedimento viola os parâmetros mínimos de confiabilidade probatória exigidos em um processo penal democrático. Nesse sentido, o cumprimento rigoroso do artigo 226 não constitui mero formalismo, mas sim uma garantia essencial do devido processo legal.
Por fim, a admissibilidade do reconhecimento pessoal deve observar critérios rigorosos de corroboração. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RHC 192.732/SC (2021), reafirmou que esse meio de prova não pode, isoladamente, fundamentar uma condenação, devendo estar necessariamente amparado por outros elementos independentes. Tal exigência visa assegurar que o sistema de justiça criminal não se apoie exclusivamente em um mecanismo cognitivo falível e altamente influenciável, como a memória humana.
Luísa Dâmaso Gontijo. Advogada inscrita na OAB/MG 242.138. Atuação na área Criminal. Pós-graduanda em Advocacia Criminal – PUC/MG. Membro da Comissão de Enfrentamento à Violência Doméstica da 48º Subseção da OAB/MG. Contato: (37) 9 9868-6683. E-mail: luisagontijoadv@gmail.com. Instagram: @luisadamaso.adv
Comentários
Participe da conversa — todos os comentários passam por moderação.
Carregando comentários…
