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Eduardo Augusto Silva Teixeira

Assédio Sexual no local de trabalho e seus reflexos 

Por Bruno
Assédio Sexual no local de trabalho e seus reflexos 

Assédio sexual no ambiente de trabalho gera direito a pedir a rescisão de contrato de trabalho

O assédio sexual no ambiente de trabalho ocorre quando o agressor tira vantagem da sua posição hierárquica superior para cometer verdadeiro abuso de autoridade, com a exigência de favorecimento sexual sob ameaça de perda de benefícios ou do próprio emprego. 

A vítima é desestabilizada emocional, justamente pelas situações vexatórias, humilhantes postas no ambiente de trabalho.

Importante dizer que o sofrimento gerado pelo assédio sexual não é exclusividade das mulheres.

Lembro-vos do caso de José, na casa de Potifar, texto retirado do Livro de Gênesis, capítulo 39.

José sofria assédio sexual da esposa de seu patrão, pois, segundo o livro, era formoso de porte e de semblante, queria ela deitar-se com José. Negando as investidas, tratou ela de forjar que o empregado teria investido contra ela, gerando punição ao empregado, que no caso dele a prisão.  

Como se pode observar o assédio sexual é um tipo de coerção de caráter sexual praticada geralmente por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado, seja do sexo feminino, como masculino. Para sua caracterização há emprego de alguma ameaça, insinuação de ameaça ou hostilidade contra o subordinado o ganho de algum objeto/objetivo.

Exemplos clássicos são as condições impostas para uma promoção que envolvam favores sexuais, ou a ameaça de demissão caso o empregado recuse o flerte do superior.

Nossos Tribunais vem atacando os casos de assédio sexual com rigor, justamente para garantir ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro, digno e sadio moral e psicologicamente.

A Jurisprudência pacífica diz que o assédio sexual viola a honra subjetiva do (a) trabalhador (a), em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa/propriedade (arts. 1º, III e IV, 5º, XXII e XXIII e 170, caput, II, III e VIII, CRFB/88), o que atrai a condenação por danos morais. 

Importante dizer que os agressores podem ser os patrões e empregadores diretos ou seus prepostos, como por exemplo os gerentes, sub-gerentes, encarregados, etc. cabendo a responsabilização do empregador-direto.  

Assim sendo, cabe ao empregador a fiscalização do ambiente de trabalho, para evitar que posturas de seus empregados extrapolem a moral e a legalidade, a omissão, a negligência, atrai a condenação judicial. 

A verdade é que o assédio sexual destrói todo ambiente de trabalho, repercutindo de forma negativa também em outros trabalhadores, gerando queda de produtividade, fim da qualidade no ambiente laboral, aos empregados vitimados doenças mentais irreversíveis, até o suicídio. 

Ao empregado a orientação é buscar comprovar os fatos através de provas (gravação de áudio e vídeo, mensagem de celular, depoimento de testemunhas, documentos, cartas, emails, etc.), e com isso, buscar comunicar os fatos aos superiores do agressor, para que sejam tomadas as providências cabíveis. 

Caso o agressor seja o dono ou proprietário da empresa, o chefe ou gerente geral, é recorrer aos órgãos de defesa do trabalhador, como Sindicatos, Delegacia do Ministério do Trabalho, a Promotoria da Justiça do Trabalho, ou a própria Justiça do Trabalho, pessoalmente ou através de advogado para que sejam tomadas todas as medidas preventivas e repressivas contra o agressor e contra o empregador.

Nesses casos é justo e viável que o empregado postule inclusive a rescisão indireta nos termos do artigo 483, alíneas ‘c’, ‘d’, ‘e’  da CLT. 

Dr. Eduardo Augusto Silva Teixeira – Advogado

Email: easteduardo@yahoo.com.br 

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