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Eduardo Augusto Silva Teixeira

Reflexos da Internet

Por Bruno
Reflexos da Internet

Esta semana, os cidadãos de Divinópolis testemunharam os reflexos negativos que a rede mundial de computadores pode gerar por meio de vídeos divulgados online. Referimo-nos ao episódio em que um cidadão decidiu proferir ataques contra os irmãos Azevedo — Cleitinho, Gleidson e Eduardo —, cujas falas tornaram-se objeto de registro em delegacia de polícia.

Até que ponto as manifestações de cidadãos na internet tornam-se alvo de investigação, inquérito policial e processos judiciais? Qual é a linha que define a fronteira entre o certo e o errado, entre o direito de fala e o crime consumado?

As manifestações na internet são regidas pelo Código Penal e por leis específicas, como o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14). O artigo 1º desta lei estabelece que o diploma legal institui princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. A disciplina do uso da rede tem como fundamentos o respeito à liberdade de expressão e aos direitos humanos.

Quanto aos princípios legais, podemos destacar: a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; a proteção da privacidade; e a proteção dos dados pessoais.

O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania. Ao usuário são assegurados, entre outros direitos, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como a proteção e a indenização por danos materiais ou morais decorrentes de sua violação, conforme o artigo 7º da Lei nº 12.965/14. O referido artigo sinaliza que, para que uma postagem seja considerada lícita, ela deve respeitar a esfera privada e a honra alheia.

O direito de usar a internet encontra limites na violação dos direitos de terceiros, tais como a intimidade, a honra, o nome e a imagem do indivíduo — mesmo quando o alvo é um agente político, como no caso em tela. Assim, é fundamental compreender que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e possui limites para seu pleno exercício.

Dentre outros, destacam-se três crimes que caracterizam ilicitude quando a fala ultrapassa a legalidade:

Injúria (Art. 140 do Código Penal): Consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, atingindo a autoestima da vítima com palavras ou gestos depreciativos (ex: xingamentos), sem a atribuição de um fato específico.

Difamação (Art. 139 do Código Penal): Consiste em atribuir a alguém um fato ofensivo à sua reputação, prejudicando sua imagem perante a sociedade, independentemente de o fato ser verdadeiro ou falso.

Calúnia (Art. 138 do Código Penal): É o ato de acusar alguém falsamente de ter cometido um crime, imputando-lhe um fato criminoso específico sem provas.

Tais condutas geram penas na esfera criminal e reflexos na esfera cível, o que possibilita a reparação por danos materiais e morais. Na esfera cível, o autor do ato ilícito pode ser condenado ao pagamento de indenizações, cujos valores são fixados pelo juiz após a análise de cada caso concreto.

Aquele que for vitimado por postagens na internet deve reunir provas (capturas de tela, links, ata notarial, etc.), registrar um Boletim de Ocorrência e apresentar queixa-crime na Delegacia de Polícia ou via serviço online. Para tanto, a orientação jurídica de um advogado é indispensável.

Quanto ao caso concreto envolvendo os agentes políticos, o desfecho deverá ser analisado pelos vitimados com sabedoria. Uma coisa é certa: tais condutas são totalmente reprováveis e evitáveis para homens dotados de razão.

Eduardo Augusto Silva Teixeira Advogado

easteduardo@yahoo.com.br

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