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Eduardo Augusto Silva Teixeira

Material Escolar: alerta geral!

Por Bruno
Material Escolar: alerta geral!

Passadas as festas de fim de ano, escorregamos nas obrigações do ano letivo de nossos filhos, dentre elas, a amarga lista escolar. É importante ressaltarmos os direitos dos consumidores e esclarecer bem para nossos leitores eventuais abusos, afinal, o respeito ao direito e a economia são sempre bem-vindos nesta relação consumerista.

O primeiro passo é pesquisar os preços e encontrar o estabelecimento que ofereça os melhores valores e condições de pagamento que se adequem ao nosso orçamento. A grande maioria da população irá comprar no crediário, com parcelas que caibam no bolso. Para baratear a compra final, sugere-se que optemos por produtos de marcas mais baratas, obviamente observando a qualidade dos itens.

Quanto ao direito, atente-se para práticas abusivas usuais de grande parte dos fornecedores de produtos e serviços. É interessante a fala de prepostos de escolas quando dizem: procure determinado estabelecimento, a escola fez uma parceria. Nada contra a parceria entre escola e comércio, desde que os consumidores tenham melhores preços e condições. No entanto, é prática abusiva a escola determinar que toda a compra do material escolar seja feita exclusivamente em determinado estabelecimento comercial.

O mesmo acontece com produtos e marcas: a escola não pode obrigar os pais a comprarem certo e determinado produto. O inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor diz que é vedado condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Já o inciso V do mesmo diploma assegura que é vedado exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Por fim, o inciso X afirma que é vedado elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Sugerimos que os estabelecimentos escolares apresentem, junto à lista dos itens do material escolar, a proposta pedagógica de utilização dos produtos nas atividades diárias dos alunos, conforme a inteligência da Lei Federal nº 12.886/2013. Além disso, os estabelecimentos devem abster-se de exigir do aluno materiais e itens de uso coletivo, isto porque esse custo é do fornecedor.

Qual seria um exemplo? A exigência de papel higiênico de folha dupla ou tripla, resistente, confortável, com maciez, papel de marca, melhor absorção, com pH balanceado, dermacare ou de 60 metros. Nem esse, nem o mais simples e barato: a escola não pode obrigar o aluno a comprar papel higiênico. Da mesma forma, é vedada a cobrança de taxa extra para utilização de materiais de uso comum ou coletivo, como o citado papel higiênico e materiais de limpeza. Tudo isso já deve estar incluso no valor da mensalidade.

Os consumidores lesados devem registrar reclamação no Procon de sua cidade, medida esta que contribui para a fiscalização do órgão nos estabelecimentos e, de forma coletiva, para o respeito às normas legais e aos direitos dos consumidores.

Em Divinópolis/MG, os consumidores poderão tirar suas dúvidas ou fazer suas denúncias pelo WhatsApp (37) 3229-6550 ou pessoalmente na Avenida Getúlio Vargas, 121, no Centro de Atendimento ao Cidadão da Prefeitura de Divinópolis/MG.

Eduardo Augusto Silva Teixeira – Advogado

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