Plano de Saúde pratica Capacitismo contra Pessoa com TEA

Eduardo Augusto
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma empresa de Plano de Saúde por cancelar a proposta de contrato com uma empresa depois de saber que um dos beneficiários é menor de idade portador do espectro autista (TEA).
Após profunda analise da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso que gerou decisão no REsp 2.217.953, afirmou que o Plano de Saúde praticou CAPACITISMO.
O que seria capacitismo? É a discriminação, preconceito e opressão contra pessoas com deficiência, baseando-se na crença de que corpos e mentes "padrão" são superiores.
Esse preconceito estrutural subestima capacidades, reduz o indivíduo à sua limitação e exclui pessoas com deficiência de espaços sociais, profissionais e educacionais.
Justamente a empresa de Plano de Saúde? Justamente aquele que tem como escopo em seus contratos e fundamentos legais a proteção da pessoa humana, a oferta de planos de saúde com eficiência, o cuidado com saúde e a vida de seus contratantes, pratica capacitismo?
Isso não é novidade? Não. A notícia chama atenção pelo fato do caso relacionado a um plano de saúde chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a decisão ser favorável ao consumidor com declaração forte de capacitismo, ganham os consumidores.
No Brasil, o Censo 2022 apontou 2,4 milhões de pessoas com TEA, refletindo um aumento real, o que por óbvio, vem aumentando a busca pelo diagnóstico e tratamento pelos planos de saúde, presente a importância da informação do tema e a conscientização de todos, sejam dos consumidores, sejam dos fornecedores de serviço de saúde, dentre eles, os planos de saúde.
Para apreender melhor como se deu a identificação do capacitismo pela ministra Nancy Andrighi, entenda o caso julgado.
Os consumidores, através de Plano de Saúde Empresarial, desejaram adesão aos serviços da empresa de saúde (Plano de Saúde) para três vidas, o sócio da empresa, sua esposa e seu filho, portador do espectro autista (TEA).
Passada a etapa da proposta a condição da criança foi identificada durante a entrevista médica, e, depois de algum tempo, enviou mensagem de cancelamento da proposta.
A empresa passou a“enrolar” os contratantes para não concretizar a contratação, e quem já passou por isso sabe muito bem como são os atos protelatórios, como desinformação ou negativa de esclarecimentos, ausência de respostas e envio das carteirinhas, uma espécie de manobra para gerar a desistência dos consumidores ao contrato.
Mas, os consumidores não desistiram. Ajuizaram ação de obrigação de fazer no Tribunal de Justiça de São Paulo que acatou pedido determinando ao Plano de Saúde aceitação do contrato, emissão das carteirinhas, e emissão dos boletos para pagamento.
Nesta ação os consumidores requereram indenização por danos morais pelo argumento de que houve conduta discriminatória pelo cancelamento, mas, a Justiça de São Paulo negou o pedido.
Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, identificou o ato discriminatório quando o Plano de Saúde cancelou a contratação justamente porque uma das vidas é portadora do espectro autista (TEA).
O Plano de Saúde tentou justificar o cancelamento dizendo que se deu pelo fato de que a contratação seria só de um grupo familiar, justificativa não aceita pela relatora do caso até porque esse tipo de contratação é muito comum no campo de planos de saúde coletivo.
A ministra fundamentou sua decisão de condenação por Danos Morais ao Plano de Saúde ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a Lei 12.764/12, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no sentindo de coibir novas práticas de discriminação pelos Planos de Saúde.
Observem que os consumidores não desistiram de seus direitos, recorreram aos Órgãos de Defesa do Consumidor, à própria Justiça, essa postura de resiliência é importante para combate à discriminação muito usual dos Planos de Saúde que impactam a vida de toda coletividade como o caso do REsp 2.217.953.
Eduardo Augusto Silva Teixeira
Advogadoeasteduardo@yahoo.com.br
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