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Eduardo Augusto Silva Teixeira

Cemig comete o crime de invasão de domicílio? 

Por Bruno
Cemig comete o crime de invasão de domicílio? 

Imagine um caso em que um consumidor esqueça de pagar uma das contas de energia por um equívoco e tem corte de energia elétrica de sua residência por um funcionário de empresa terceirizada da CEMIG. 

Para o corte da energia na casa do consumidor, o funcionário percebendo que a casa estava vazia no momento do corte, decide quebrar o cadeado do portão e fazer o desligamento da energia elétrica.

Todo procedimento do funcionário foi filmado pelas câmeras do imóvel vizinho, que não deixa dúvida: o funcionário quebrou o cadeado do portão, entrou no imóvel, e fez o corte de energia. 

A pergunta que fica é: a CEMIG cometeu o crime de invasão de domicílio? 

Pois bem, temos certo que, a relação entre as partes é consumerista, ou seja, é regida pelo Código Defesa do Consumidor. 

Além disso, aplicar-se-á às regras emitidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). 

Pois bem, é incontroverso que o consumidor deixou de pagar uma fatura de energia e por isso, a concessionária de energia ordenou ao seu funcionário, através da empresa terceirizada, o corte do fornecimento de serviço essencial, a energia elétrica. 

Diante disso, o corte de serviço de energia diante de uma inadimplência é legítimo, está dentro das regras legais. 

É bom citar, para conhecimento de todos, que os consumidores devem ser avisados pelas empresas de energia sobre a falta de pagamento de uma conta com antecedência mínima de 15 dias antes do corte. 

Outra informação importante é que o corte só pode ser feito em um prazo máximo de 90 dias após o vencimento da conta de luz, passado esse prazo sem manifestação da CEMIG, a empresa não poderá mais realizar o corte, somente, poderá ser cobrado pela via administrativa ou pela Justiça, o débito pendente.

Reportando à forma do corte ao caso abordado, o funcionário com ordem legítima de corte se dirigiu a unidade consumidora, e vendo que os portões do imóvel estavam fechados e trancados, decidiu quebrar o cadeado, entrou no interior do imóvel e fez o corte da energia elétrica. 

No que tange ao crime de invasão de domicílio trazemos à baila o que diz o artigo 150 do Código Penal Brasileiro: Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências”. 

Quando o funcionário do prestador de serviço vai fazer o corte é necessário que tenha a permissão de quem de direito, ou seja, de quem está no imóvel. Sem essa permissão, é crime adentrar no local, o que caracteriza o crime de invasão de domicílio. 

É salutar informar que a empresa CEMIG ou a sua terceirizada não cometem o crime de invasão de domicílio, nesse caso, quem comete o crime é funcionário, seja da prestadora de serviço, seja da tomadora.

Outra questão vem à baila: cometendo o crime de invasão de domicílio, o consumidor inadimplente, o corte torna-se indevido? 

Há uma corrente em nossos Tribunais que entende que o corte de energia é nulo de direito, ou seja, a ação do funcionário gerou nulidade absoluta ao ato, caracterizando ilícito nos termos dos artigos 187 e 927 do CC. 

Outra corrente entende que, estando o consumidor inadimplente o corte é devido, mesmo com a invasão de domicílio, porém, pune o prestador de serviço pelo crime cometido, pois, caracterizado o ilícito nos termos do artigo 150 do CPB e artigos 186 e 927 do CC. 

Como advogado consumerista adiro a primeira corrente que entende o ato todo nulo, pois, a lei impede a invasão do funcionário ao imóvel, e se impedido, não teríamos o corte da energia no imóvel, devendo a todos respeitar as normas vigentes para cumprir atos como corte de energia elétrica. 

Assim sendo, nesses casos, a orientação é registro imediato de Boletim de Ocorrência, citando testemunhas; registro de reclamações e pedido de religamento do serviço pelo SAC da empresa, anotem protocolos; pagamento da fatura; e com outras provas como a gravação das imagens, ajuíze ação em face da empresa de energia, para ressarcimento dos danos materiais e morais.  

Eduardo Augusto Silva Teixeira - 

Advogado 

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