A empresa pode negar um atestado médico?

A questão dos atestados médicos na relação de emprego e trabalho geram muitas dúvidas e questionamentos que merecem serem esclarecidos para melhor relação entre as partes, sobretudo, em momentos de doenças e afastamentos.
Um atestado médico é um documento oficial emitido por um profissional de saúde qualificado que declara estado de doença do paciente e comprova a incapacidade temporária de uma pessoa para realizar suas atividades.
É um documento essencial no contexto trabalhista para justificar uma falta por motivo de saúde.
O documento entregue ao empregador garante ao funcionário/empregado a falta justificada, ou seja, que não sofra descontos salariais ou outros prejuízos.
A lei 605/49 em seu artigo 6º, §1º, “f” diz que é justificável a falta por motivo de doença, o que se comprova pelo atestado médico.
Por outro lado, receber o atestado médico assegura o cumprimento das normas trabalhistas e de saúde ocupacional, por parte dos empregadores, patrões.
Tanto o atestado médico do Sistema Único de Saúde (SUS) como um profissional da área particular tem a mesma validade e legalidade, desde que o médico esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM).
O documento só pode ser recusado se houver suspeita de fraude, o que deve ser investigado de imediato e comunicado às autoridades competentes.
O empregado que tenha usado um atestado médico fraudulento para justificar sua falta no trabalho comete crime e falta grave, podendo ser demitido sumariamente, ou seja, por justa causa.
Essa justa causa é válida porque é evidente sua má-fé, seu dolo, um ato de improbidade que quebra de confiança entre empregado e empregador, inteligência do artigo 482 da CLT.
E não para por aí, a apresentação e o uso de um atestado falso também constituem um crime previsto no Código Penal, e o empregado poderá ser processado criminalmente.
Para saber se o atestado é falso ou não, basta que a empresa, empregadores recorram ao Conselho Regional de Medicina, indagando sobre o médico responsável pela emissão deste documento, o que pode gerar ainda um procedimento interno para apuração dos fatos para punir as pessoas que emitiram e assinaram o documento.
Agora, é bom que a empresa acompanhe o tratamento do seu empregado, saber se a consulta existiu, se houve atendimento em unidades como UPA, hospitais, uma vez que, o empregado como o médico podem estar culiados na fraude do documento, e nada que esteja prescrito seja verdade, não custa nada e faz parte do direito ao contraditório da empresa.
E da mesma forma, a possibilidade de nova avaliação pelo médico do trabalho contratado pelo empregador.
Mas, vamos à pergunta: pode ou não, a empresa negar o atestado médico?
A resposta é negativa. Se o atestado está redigido e formalizado no campo da lei, não é emitido mediante fraudes, a empresa não pode e não deve recusar o atestado médico, sob pena de responder pela negativa na Justiça do Trabalho.
A recusa sem investigação e comprovação de fraudes geram constrangimentos que podem atrair condenações caras de “dano moral” para o empregador, além de outros prejuízos comprovados.
É sempre bom que a empresa esteja bem orientada por profissionais do Direito e da saúde para evitar processos judiciais, e sobretudo, para manter um ambiente respeitoso e equilibrado no contrato de trabalho.
Eduardo Augusto Silva Teixeira -Advogado
easteduardo@yahoo.com.br
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