FGTS e seus reflexos no contrato de trabalho

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito essencial para os trabalhadores brasileiros que atuam sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
São beneficiadas categorias como trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (trabalhadores sazonais de colheita), empregados domésticos e atletas profissionais.
Instituto criado em 1966, surgiu como uma alternativa de socorro e estabilidade financeira para o trabalhador em momentos de vulnerabilidade, como demissão sem justa causa, aposentadoria ou situações delicadas de saúde.
Ao contrário do que alguns empregados entendem que o “FGTS cai do céu”, na verdade, e para esclarecer, esse valor em conta do empregado na Caixa Econômica Federal vem de pagamentos mensais pelo empregador que é obrigado a depositar 08% (oito por cento) do salário/remuneração.
Grosso modo o FGTS funciona para os trabalhadores como uma espécie de poupança, acumulada por meio dos depósitos mensais feitos pelo empregador.
E por que na Caixa, não poderia ser em outro banco? A resposta é negativa, a Caixa é a escolhida pelo governo federal para gerir o Fundo, é a instituição responsável por cuidar dos depósitos, calcular rendimentos e disponibilizar o saldo quando necessário.
Esses valores mantidos pelo FGTS, são considerados pelo governo como recursos que são usados por ele em áreas como habitação, saneamento básico e infraestrutura, promovendo melhorias sociais e econômicas.
Dentre as opções que o FGTS oferece como salvamento para o trabalhador, ele pode ser usado em pagamentos de contratos de financiamento de imóveis, autorizando o saque nessas ocasiões antes mesmo da demissão sem justa causa ou aposentadoria.
Ele é corrigido ou não? A resposta é positiva, o saldo do FGTS é corrigido anualmente com uma taxa fixa de 3%, acrescida da Taxa Referencial (TR).
E mais, os trabalhadores podem receber uma distribuição de lucros gerada pelo fundo anualmente. Para se ter uma ideia, no ano de 2023 foram distribuídos R$ 12,7 bilhões para todos os trabalhadores nele inseridos.
Os trabalhadores precisam acompanhar seu FGTS e saber se realmente seu empregador está ou não pagando os valores que a Lei manda, pois, se trata de obrigação legal e contratual, sob pena de gerar e oportunizar ao empregado a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais.
Para acompanhar o Fundo é um processo simples e pode ser feito de forma 100% digital, pelo aplicativo FGTS, disponível para Android e iOS.
Quanto à Rescisão Indireta, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou importante entendimento sobre o tema quanto ao FGTS.
Com essa decisão a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, sendo suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A tese estabelece, ainda, que não há necessidade do requisito da imediatidade para a rescisão indireta, de forma que possibilita ao colaborador pleitear a rescisão indireta a qualquer momento, em caso de ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS.
A sugestão para os empregadores é pagar regularmente o FGTS, uma obrigação que não pode atrasar sob pena desta inadimplência gerar mais custo para o seu empreendimento, para sua empresa.
Já quanto aos empregados, estejam atentos ao seu FGTS, consulte sempre seu extrato, e cobre de seu empregador a regularidade dos pagamentos, caso persista o descumprimento da obrigação, recorram à Justiça do Trabalho.
Eduardo Augusto Silva Teixeira - Advogado
easteduardo@yahoo.com.br
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