Pode cobrar mais caro pelo produto com pagamento por PIX?

É recorrente as dúvidas de consumidores e fornecedores no que diz respeito à diferenciação de preços a partir da forma de pagamento, o que atrai nosso tema de hoje.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso V, proíbe exigir vantagem excessiva, ou seja, desautoriza a cobrança de preços diferenciados dependendo da forma de pagamento, como por exemplo, uso de cheque, cartão de débito, crédito ou de PIX.
Acontece que a partir do ano de 2.017 temos novo regramento (Lei 13.455/17) que passou a permitir diferenciação de preços de bens e serviços, cito: “Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.”
É normal chegarmos aos postos de combustíveis, por exemplo, darmos de cara com as placas de valores dos produtos identificando os preços e delineando os valores de bens e serviços com pagamento de cartão de crédito ou de débito, portanto, temos que a prática virou rotina do comércio, desde 2017.
Mas em relação ao pagamento através de Pix, é permitido a diferenciação de preços?
A marca Pix foi lançada em 19 de fevereiro de 2020 pelo Bacen, junto a material informativo para a população, ou seja, 03 anos após a Lei 13455/17.
Desde então, o Pix é uma modalidade de pagamento que veio para ficar e hoje é o meio mais usado pela população pela sua agilidade, segurança, e diminuição de custos.
Ao contrário do que muitos pensam que não há cobrança de custo com as transações de Pix, a Resolução BCB n. 19 de 01/10/2020 define algumas situações que podem existir cobrança por parte de instituições financeiras e bancárias em face de pessoas físicas e jurídicas.
Assim sendo, especialmente para as pessoas jurídicas temos que há incidência de uma taxa entre as transações feitas pelo Pix, mas é importante dizer que estamos falando em cobrança por parte das instituições financeiras e bancárias às pessoas físicas e jurídicas.
Pois bem, voltando ao nosso tema específico, verificado que as pessoas físicas e jurídicas podem ter cobrança pelas transações por Pix, na relação de consumidor com fornecedores e vice-versa, permite-se a cobrança ou repasse desses custos?
Como dito anteriormente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro em seu arcabouço legal no sentido de que o ônus da atividade dos fornecedores não deve ser repassado para os consumidores, porém, o que temos no Brasil, com a vigência da Lei 13.455/17 é atropelo do CDC sem anotar a placa, ou seja, desde de 2.017 permite-se a diferenciação de preço de bens e serviços em razão da forma de pagamento.
Para os defensores dessa tese (proibição de repasse de custos) os fornecedores não podem cobrar a mais pelo uso de cheque, de cartão de crédito e débito, e Pix, ou seja, não é permitido acréscimos de valores, mas, desconto sim, ou seja, se uma camisa é R$ 40, o fornecedor pode dar um desconto de R$ 5 no pagamento de PIx, por exemplo.
Para essa corrente, se essa mesma camisa é anunciada por R$ 35, mas cobram R$5 pelo pagamento de Pix, é vedado...
Data vênia, no final não seria tudo a mesma coisa?
Vejam que estamos diante de terminologias que são usadas para vender e contratar.
Particularmente sou adepto a tese de que é vedada qualquer alteração de cobrança e preços pela forma de pagamento, como é a regra do inciso V do artigo 39 do CDC, porém, devemos nos curvar com a vigência da Lei 13.455/17 que abre todo leque para as diferenciação de preços pela forma de pagamento porque ela foi genérica quanto a forma dos pagamentos, ou seja, por qualquer forma de pagamento é permitido a diferenciação, portanto, pode o fornecedor fazer a diferenciação de preços pelo uso do Pix.
Mas, atenção, essas práticas só são válidas se estiverem expostas e amplamente visíveis ao consumidor, inteligência do artigo 2º da Lei 13.455/17.
Eduardo Augusto Silva Teixeira - Advogado
easteduardo@yahoo.com.br
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