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Eduardo Augusto Silva Teixeira

Regras do orçamento para relação de consumo

Por Bruno
Regras do orçamento para relação de consumo

Eduardo 

Quem nunca procurou uma prestação de serviço consumerista e depois do serviço executado se assustou com preço por não ter se acautelado de um orçamento? 

A título de exemplo, o carro apresenta defeito e deixa o proprietário na mão. Na primeira oficina de porta aberta o consumidor manda consertar sem pedir o orçamento. Após o serviço, o mecânico apresenta uma grande lista de peças trocadas e, com isso, o exagerado valor do serviço, o que fazer? 

Temos, também, outro  exemplo:  o proprietário do imóvel decidiu fazer um “puxadinho” e contratou uma construtora sem antes pedir orçamento. Após terminado o trabalho, o citado “puxadinho” saiu mais caro do que o imóvel principal, obrigando à adesão de dívidas com prazos a “perder de vista". 

Além disso, com dores fortes nos dentes, temos a consumidora que recorreu à clínica mais próxima e, no afoito, do sofrimento deita na cadeira. Da clínica sai sem as dores de dente, mas, como dores de cabeça, questionando-se de como vai pagar uma dívida que não havia previamente combinado ou orçado. 

São tantos os casos que poderíamos ocupar toda nossa coluna em que está como protagonista o ORÇAMENTO, esse é nosso tema. 

Recorremos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei. 8.078/90, em seu artigo 40, onde temos regras claras e bem definidas sobre o direito do consumidor quanto ao orçamento antes da execução de serviços. 

Assim diz o artigo: O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.” 

Observa-se que não é uma faculdade do fornecedor fazer e entregar o orçamento é uma obrigação legal, sob pena de se caracterizar PRÁTICA ABUSIVA, nos termos do artigo 39 do CDC. 

O orçamento tem prazo? A resposta é sim, o prazo de validade é de 10 dias, conforme previsto no §1º, do artigo 40, do CDC. 

E se precisar alterar o orçamento em questão, de produtos e serviços, existe a possibilidade? Como fazer? Sim, o código oportuniza as partes acertarem os ajustes no orçamento valendo as alterações feitas para cumprimento das obrigações para ambas as partes. 

Mas é importante que todas alterações sejam documentadas, datadas, e assinadas pelas partes, com cópia para cada envolvido; uma vez que o orçamento aprovado pelo consumidor obrigam aos contraentes o que ficou estipulado.

Em caso de serviços executados e outras despesas inseridas em orçamento não autorizado, o consumidor está desobrigado do ônus dos acréscimos, isso conforme §3º do artigo 40 do CDC, já que eventuais serviços não autorizados são considerados mera liberalidade do prestador de serviço.

Outra informação de destaque é quanto ao prazo de validade do orçamento, já que expira no 11º após a data da assinatura do consumidor, ou seja, da sua ciência inequívoca, e não se admite orçamento verbal. 

Com isso, faço algumas sugestões para se chegar a um orçamento completo: exigir o preço da mão de obra, o preço e a marca dos materiais; citar os equipamentos envolvidos; citar eventuais gastos extras e suas condições; citar as condições de pagamento; citar  as datas de início e fim do serviço (prazos); e, estipular de multa, em caso de descumprimento.  

Por fim, é salutar dizer que o orçamento equivale a um verdadeiro contrato, uma vez aprovado pelas partes temos firmado uma obrigação contratual, portanto, estejam atentos à livre negociação para depois ‘não chorar, nem no colo da mãe’!

Mais informações sobre direito, sigam nossa rede social: @eduardoaugustoadvogado 

Eduardo Augusto Silva Teixeira  - Advogado  

easteduardo@yahoo.com.br

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